TRF1 - 1010457-45.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010457-45.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001037-02.2023.8.11.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LEIDILAURA ALVES LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - MT12847-A e EDUARDA MENDONCA SIQUEIRA BATISTA REZENDE - MT30898-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010457-45.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001037-02.2023.8.11.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LEIDILAURA ALVES LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - MT12847-A e EDUARDA MENDONCA SIQUEIRA BATISTA REZENDE - MT30898-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Alto do Araguaia/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 3/11/2022 (doc. 419603695, fls. 151-154).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 419603695, fls. 155-158): REQUERIMENTO Diante do exposto, o INSS requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, de modo que seja possibilitada a manifestação sobre a prova pericial produzida nos autos, permitindo-se, assim, ampla dilação probatória, o que, na segunda instância, é realizado de maneira extremamente restrita, gerando graves prejuízos à defesa da autarquia.
Subsidiariamente, ante aos apontamentos lançadas e atestados na perícia administrativa, caso não seja afastada a perícia realizada, com fulcro no disposto no artigo 469, do CPC, requer o retorno dos autos à primeira instância para que o perito responda aos quesitos formulados.
Ao final, restando caracterizada a insuficiência da prova técnica produzida, requer seja o perito instado a restituir o valor recebido, ou então, seja determinada a redução do valor dos honorários Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 419603695, fls. 170-175). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010457-45.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001037-02.2023.8.11.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LEIDILAURA ALVES LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - MT12847-A e EDUARDA MENDONCA SIQUEIRA BATISTA REZENDE - MT30898-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 21/9/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 419603695, fls. 116-121 e fl. 148): discopatia cervical e lombar iniciadas em 2016.
CID: M54.5, M59.2 (...) Dificuldade para deambular, força muscular diminuída em membros superiores e inferiores. (...) Parcial e permanente. (...) Dores lombar e cervical importante, fraqueza muscular de membros superiores e inferiores. (...) Data provável do início da doença. 2012-2013. (...) Existe incapacidade.
Tal incapacidade é parcial e permanente.
O início da incapacidade teve início no ano de 2016, sem mês específico.(...) Não consegue cozinhar, lavar, limpar a casa e andar grandes distâncias.
Conclusão: após exame clínico e físico, tendo em análise os laudos ortopédicos expostos e os exames de imagem apresentados (ressonância magnética nuclear lombar e cervical, concluo que a pericianda apresenta incapacidade parcial e permanente.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (percebeu auxílio-doença entre 10/5/2021 e 1°/12/2021, NB 634.089.895-9, doc. 419603695, fl. 70), sendo-lhe devida, portanto, desde 3/11/2022 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante das dores padecidas e as dificuldades em prosseguir com sua nova atividade de ajudante de cozinheira, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
Gize-se que se mostra despiciendo o retorno dos autos ao primeiro grau para a elucidação completa de todos os quesitos formulados pelo INSS, porquanto as respostas dadas pelo vistor já são suficientes à solução da lide.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, mas sem se olvidar das particularidades do lado postulante.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010457-45.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001037-02.2023.8.11.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LEIDILAURA ALVES LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - MT12847-A e EDUARDA MENDONCA SIQUEIRA BATISTA REZENDE - MT30898-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 21/9/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 419603695, fls. 116-121 e fl. 148): discopatia cervical e lombar iniciadas em 2016.
CID: M54.5, M59.2 (...) Dificuldade para deambular, força muscular diminuída em membros superiores e inferiores. (...) Parcial e permanente. (...) Dores lombar e cervical importante, fraqueza muscular de membros superiores e inferiores. (...) Data provável do início da doença. 2012-2013. (...) Existe incapacidade.
Tal incapacidade é parcial e permanente.
O início da incapacidade teve início no ano de 2016, sem mês específico.(...) Não consegue cozinhar, lavar, limpar a casa e andar grandes distâncias.
Conclusão: após exame clínico e físico, tendo em análise os laudos ortopédicos expostos e os exames de imagem apresentados (ressonância magnética nuclear lombar e cervical, concluo que a pericianda apresenta incapacidade parcial e permanente. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (percebeu auxílio-doença entre 10/5/2021 e 1/12/2021, NB 634.089.895-9, doc. 419603695, fl. 70), sendo-lhe devida, portanto, desde 3/11/2022 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante das dores padecidas e as dificuldades em prosseguir com sua nova atividade de ajudante de cozinheira, aspectos que impedem a realocação em outra atividade. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, mas sem se olvidar das particularidades do lado postulante. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
07/06/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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