TRF1 - 1016892-35.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:31
Juntada de Informação
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22/07/2025 07:31
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR GRAUNKE em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:31
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016892-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001148-16.2020.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JULIO CESAR GRAUNKE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A e MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA - RO9276 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016892-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001148-16.2020.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JULIO CESAR GRAUNKE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A e MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA - RO9276 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Espigão do Oeste/RO, na qual foi julgado procedente o pedido, restabelecendo à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 18/12/2019, e convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data de juntada do laudo médico pericial, em 31/8/2020 (doc. 423994947, fls. 157-163).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc.423994947, fls. 164-168): 4.
CONCLUSÃO Diante do exposto, pugna o apelante que seja o presente recurso PROVIDO, com a consequente reforma da sentença, para conceder à parte apelada apenas o benefício de auxílio-doença, determinando-se à autarquia a avaliação sobre a possibilidade de inserção em programa de reabilitação profissional.
Por fim, subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da prescrição da parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 423994947, fls. 178-185). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016892-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001148-16.2020.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JULIO CESAR GRAUNKE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A e MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA - RO9276 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 26/5/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 423994947, fls. 57-59): espondilodiscopatia lombar moderada/grave, de origem multifatorial. (...) Multifatorial, com tendência genética entre outras causas.
O trabalho braçal na lavoura está entre as diversas causas.(...) Permanente.
Parcial. (...) No mínimo há 1 ano. (...) Agravamento lentamente progressivo. (...) Sugiro afastamento definitivo do trabalho braçal.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (lavrador, sem formação técnico-profissional, além de inviável o laboro braçal, ao qual está afeito) sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 18/12/2019, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo médico pericial, em 31/8/2020, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n° 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n° 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS, sem se olvidar da aplicação, se for a hipótese, da prescrição quinquenal quanto aos atrasados.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016892-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001148-16.2020.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JULIO CESAR GRAUNKE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A e MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA - RO9276 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO MÉDICO OFICIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 26/5/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 423994947, fls. 57-59): espondilodiscopatia lombar moderada/grave, de origem multifatorial. (...) Multifatorial, com tendência genética entre outras causas.
O trabalho braçal na lavoura está entre as diversas causas.(...) Permanente.
Parcial. (...) No mínimo há 1 ano. (...) Agravamento lentamente progressivo. (...) Sugiro afastamento definitivo do trabalho braçal. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (lavrador, sem formação técnico-profissional, além de inviável o laboro braçal, ao qual está afeito), sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 18/12/2019, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo médico pericial, em 31/8/2020, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n° 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n° 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC. 7.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/05/2025 18:22
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 13:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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09/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/09/2024 14:38
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:02
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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30/08/2024 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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