TRF1 - 1007373-90.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/07/2025 23:58
Juntada de Informação
-
18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 17/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de KAMILA BINSFELD FINGER em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:17
Juntada de recurso inominado
-
14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007373-90.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILA BINSFELD FINGER REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT, em que a parte autora objetiva provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento do auxílio moradia relativo ao período de residência médica.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) encontra-se matriculada no Programa de Residência Médica da UFMT com início em 01/03/2024 e término previsto para 28/02/2027; (ii) nessa condição faz jus ao recebimento de auxílio moradia; (iii) todavia, a autarquia ré não fornece moradia adequada ao autor; (iv) solicitou auxílio-moradia e recebeu orientação para inscrição para a denominada “casa do estudante”, que é destinada somente a estudantes de baixa renda; (v) a moradia não é fornecida de forma digna.
Decido.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e a excluo da lide, tendo em vista que, como definido na legislação de regência, cabe à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica disponibilizar moradia aos médicos residentes.
Levando em conta que a pretensão dos autos se exerce em face de entidade pública, aplica-se a prescrição conforme definida pelo Decreto nº 20.910, de 1932, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º) e quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto (art. 3º).
Deste modo, considerando que a presente ação foi proposta em 17/03/2025, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 17/03/2020.
Acerca da questão controvertida, verifica-se que a Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 12.514/2011, assim dispõe: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. ... § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Portanto, verifica-se que há previsão legal para que a autarquia ré ofereça moradia à parte autora.
Por sua vez, observa-se que o fornecimento de moradia ao médico residente, trata-se de obrigação de fazer que, todavia, não estava sendo cumprida pela Autarquia ré.
Contudo, em vários processos em que se discute essa matéria (1019894-04.2024.4.01.3600, 1012790-58.2024.4.01.3600), a UFMT informou que através da RESOLUÇÃO CONSUNI-UFMT Nº 162, , de 13/12/2023, a UFMT, regulamentou o Regimento Geral da Moradia Estudantil, com vigência a partir de janeiro de 2024, sendo, inclusive, publicado o Edital n. 01/PRAE, com cadastro de estudantes de residência médica para participação no Programa de Assistência Estudantil Fluxo Contínuo para os semestres letivos de 2023/2, 2024/1 e 2024/2.
Além disso, a UFMT esclareceu que a autora não formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício e nem aderiu ao Edital que possibilitou a participação no Programa de Assistência Estudantil a partir de 2024.
Desta forma, considerando que a concessão do auxílio-moradia foi devidamente regulamentada pela UFMT e que apesar de informado do edital para inscrição em vagas disponibilizadas, o autor quedou-se inerte, não há como acolher os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que não há dispositivo legal vigente que determine a conversão em indenização pecuniária ao estudante que não aceitou a oferta de vaga disponibilizada pela faculdade.
Nesse sentido: E M E N T A V O T O ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA AOS MÉDICOS-RESIDENTES.
PREVISÃO LEGAL.
LEI Nº. 6.932/81.
OFERECIMENTO DE PRESTAÇÃO IN NATURA PELA UNIVERSIDADE POR MEIO DE EDITAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA AUTORA/AGRAVANTE NO PROCESSO SELETIVO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA NO PERÍODO ANTERIOR À RESOLUÇÃO DA FUB QUE OFEREU ALOJAMENTO AOS MÉDICOS RESIDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Trata-se de recurso interposto pela FUB contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autor nos autos em que se pleiteia o pagamento de auxílio-moradia aos médicos residentes, enquanto durar o programa de residência.
A recorrente alega que não há dispositivo legal que indique a conversão pura e simples em indenização em favor do médico residente, no caso de não ter aceitado a oferta de vaga realizada pela universidade.
No mérito recursal, parcial razão assiste à parte recorrente.
De fato, estava pacificado o entendimento nesta 1ª.
Turma Recursal no sentido de que o alojamento era devido aos residentes médicos, qualquer que fosse a instituição que promovesse a residência médica, já que tal benefício estava incluído na legislação desde 2011, e que a prestação pecuniária em valor correspondente à moradia era decorrente do descumprimento da obrigação de fazer do Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou a recusa da instituição no fornecimento da prestação in natura.
No entanto, a FUB regulamentou a concessão de alojamento aos residentes médicos por meio da Resolução CAD nº. 46, de 18/09/2022 (publicada no dia 21.9.2022), que instituiu o Programa e as regras de convivência da Moradia Estudantil Temporária das Residências em Saúde (PMRS) da UnB.
Ora, de acordo com essa Resolução, a FUB divulga periodicamente editais na página web do Decanato de Assuntos Comunitários - DAC/UnB e da Faculdade de Medicina da UnB ofertando vagas de moradia temporária destinadas aos residentes em saúde da UnB, sendo necessário que os médicos residentes interessados na obtenção de alojamento efetuem, no prazo assinalado, sua inscrição no programa.
A título de exemplo, vale mencionar a informação prestada pela FUB nos autos, in verbis: "... o Decanato de Assuntos Comunitários - DAC/UnB divulgou o Edital DAC n. 21/2023, publicado no Boletim de Atos Oficiais da UnB em 03/07/2023.
A íntegra do Edital DAC n. 21/2023 pode ser acessada no seguinte link: https://dds.dac.unb.br/images/Editais/2023/Edital_21_-_Residencia_em_saude.pdf.
O prazo para inscrição de todos os interessados nas vagas de moradia disponibilizadas no referido edital teve início em 10/07/2023 e findou em 30/07/2023".
In casu, a parte autora iniciou o programa de residência médica em 01/01/2021, com término previsto para 29/02/2024, daí porque existe um lapso temporal (de 01/01/2021 a 18/09/2022) não alcançado pela Resolução CAD nº. 46 da FUB, o qual deve ser ressarcido à parte autora.
Quanto ao período posterior à mencionada Resolução, observa-se que, embora a Universidade tenha ofertado o benefício in natura, a parte autora não se inscreveu no processo seletivo, demonstrando a ausência de interesse do médico residente em participar do Programa de Moradia Estudantil Temporária das Residências em Saúde da UnB, o que torna inviável o pagamento de auxílio-moradia após 18/09/2022, o qual é devido, apenas, quando a universidade não ofertava imóveis funcionais aos alunos.
Enfim, a lei não impôs à FUB a obrigação de indenizar custos do residente com moradia, mas, sim, de oferecer a moradia na forma do regulamento (art. 4º, §5º, inc.
III da Lei 6.932/81), daí porque não se trata de uma faculdade do médico residente optar pela percepção do benefício em pecúnia.
Recurso da FUB parcialmente provido para o fim de restringir o pagamento do auxílio-moradia em favor da parte autora somente no período de 01/01/2021 a 18/09/2022.
Sentença parcialmente reformada.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários. (AGREXT 1006230-89.2022.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 18/12/2023.) Assim, com base na fundamentação acima, não deve ser acolhido o pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de KAMILA BINSFELD FINGER em 08/05/2025 23:59.
-
13/04/2025 17:52
Juntada de impugnação
-
07/04/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:35
Juntada de contestação
-
25/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
19/03/2025 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2025 09:09
Juntada de documentos diversos
-
17/03/2025 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005513-46.2024.4.01.3905
Jose Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Ferreira Bueno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 18:29
Processo nº 1011536-39.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Andressa Melo Montenegro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 13:55
Processo nº 1001532-23.2025.4.01.3501
Kely Oliveira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Vilar Moreira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 13:21
Processo nº 1017983-63.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Zenaide Teresinha Gregorius Dalmaso
Advogado: Rodrigo Luiz Gobbi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2024 16:32
Processo nº 1004409-85.2024.4.01.3301
Evani Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita de Cassia Watson de Souza e Carvalh...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 08:50