TRF1 - 1029294-42.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 22:35
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:22
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029294-42.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA FERNANDES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA para fins de concessão do benefício de salário-maternidade, em razão de guarda de menores (DER: 01/11/2023).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995).
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do salário-maternidade depende da comprovação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurada; 2) nascimento de filho ou adoção de criança até 8 (oito) anos de idade; e 3) cumprimento da carência, quando for o caso.
De acordo com o art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Tem-se, pois, que o salário-maternidade é devido ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
O Decreto nº 3.04899, no art. 93-A, §2º, é expresso em dizer que o salário maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção.
No caso concreto, não restou comprovado que a guarda dos menores é para fins de adoção.
Neste particular, verifica-se que, houve exigência administrativa para tanto.
Todavia, a comprovação de que a guarda é para fins de adoção não foi feita no processo administrativo nem na ação judicial.
Desse modo, diante do não cumprimento de um dos requisitos legais, a autora não faz jus a concessão do benefício pretendido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILLA FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *40.***.*35-21 (AUTOR)
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23/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:27
Juntada de impugnação
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10/04/2025 19:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:17
Juntada de contestação
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17/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 17:03
Juntada de emenda à inicial
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31/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/01/2025 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 08:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 08:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 08:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 08:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 08:26
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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