TRF1 - 1010640-07.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:43
Publicado Ato ordinatório em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:56
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/07/2025 22:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 22:55
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ADELITA ALVES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010640-07.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELITA ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência (DER: 15/03/2023).
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que não restou caracterizado indeferimento forçado da solicitação previdenciária.
Os elementos constantes do processo administrativo demonstram que a parte autora compareceu à perícia médica agendada, realizou o exame e envidou esforços para verificar o porquê da ausência da juntada do respectivo laudo, sendo certo que, após a realização da perícia, incumbe exclusivamente à Administração a responsabilidade pela inserção do laudo no sistema e pela continuidade da instrução do feito.
Eventual falha interna não pode ser imputada ao segurado, devendo ser sanada na esfera administrativa, não se justificando, portanto, o reconhecimento de ausência de interesse de agir.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência depende do cumprimento do tempo de contribuição de: (i) 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de deficiência moderada; e (iii) 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de deficiência leve.
A Lei Complementar n.º 142/2013 prevê, também, a concessão de aposentadoria por idade do deficiente ao segurado que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e demonstrar o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição com comprovada existência de deficiência (de qualquer grau) durante tal período.
Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já “impedimento de longo prazo” é aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º da LC 142/13), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária.
A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros (quadro 1: Escala de Pontuação do IF-Br): pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria Interministerial 01, de 27/01/2014: “4.e.
Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência, conforme disposto no artigo 8º da LC n.º 142/2013, equivalerá a 100% (cem por cento) do salário de benefício (apurado na forma do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91), na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, e a 70% (setenta por cento), acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), na hipótese de aposentadoria por idade.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
A autora formulou requerimento administrativo perante o INSS em 15/03/2023 (DER), indeferido em razão de não ter sido apurado tempo de contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo idade ao deficiente.
Com efeito, de acordo com o processo administrativo anexado aos autos, verifica-se que o INSS apurou para a parte autora 17 anos, 02 meses e 08 dias de contribuição (214 meses de carência).
Para comprovação da deficiência alegada, foi realizada perícia médica (ID 2180109450) que totalizou 3.850 pontos ao final da avaliação e pericia social (ID 2181860315) que totalizou 3.375 pontos ao final da avaliação.
No caso dos autos, o resultado da avaliação biopsicossocial levou à atribuição de 7.225 pontos, o que significa pontuação suficiente para a caracterização de deficiência leve (Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584/Anexo II da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1, de 27/01/2014).
De acordo com as perícias, a deficiência se faz presente desde 1989, portanto, contemporânea ao início das atividades laborativas (CNIS).
A aposentadoria por idade do deficiente , em resumo, é devida ao segurado: Critério Homens Mulheres Idade Mínima 60 anos 55 anos Tempo de Contribuição 15 anos 15 anos Carência 180 meses 180 meses Comprovação da Deficiência Sim.
Mínimo de 15 anos de contribuição.
Sim.
Mínimo de 15 anos de contribuição.
Na DER (15/03/2023) a autora tinha 55 anos (DN: 24/06/1967), preenchido, pois, o requisito etário.
Considerando que o INSS já havia reconhecido a existência de 17 anos, 02 meses e 08 dias de contribuição, com 214 meses de carência, bem como que a autora já havia preenchido o requisito etário para o benefício na DER, ela faz jus à aposentadoria por idade urbana da pessoa com deficiência, desde a DER (15/03/2023), conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre a idade mínima de 55 anos, o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/91.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência (Lei Complementar 142/2013), conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B/41 CPF: *13.***.*49-53 DIB: 15/03/2023 DIP: 1° dia do mês corrente TC: 17 anos, 02 meses 08 dias (cálculo administrativo) CARÊNCIA: 214 meses Cidade de pagamento: Cuiabá - MT RMI A ser calculada 2) condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAP nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a ADELITA ALVES DA SILVA - CPF: *13.***.*49-53 (AUTOR)
-
23/05/2025 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 15:29
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 08:59
Juntada de manifestação
-
13/04/2025 11:35
Juntada de laudo de perícia social
-
02/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
02/04/2025 15:55
Juntada de laudo pericial
-
02/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:36
Juntada de laudo pericial
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ADELITA ALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ADELITA ALVES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ADELITA ALVES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
21/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:23
Perícia agendada
-
19/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/02/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ADELITA ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:29
Juntada de réplica
-
11/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:49
Juntada de contestação
-
28/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ADELITA ALVES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:56
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/10/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/10/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de ADELITA ALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:31
Decorrido prazo de ADELITA ALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 13:17
Declarada incompetência
-
17/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ADELITA ALVES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 12:21
Declarada incompetência
-
01/07/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/05/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/05/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/05/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/05/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/05/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
23/05/2024 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/05/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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