TRF1 - 1024954-55.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/07/2025 10:19
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:18
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024954-55.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDGAR LOURENCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a conversão de benefício incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de Outros Transtornos de Discos Intervertebrais - CID M51 e Outros Traumatismo de coluna - CID T09, bem como respondeu aos seguintes quesitos.
Senão vejamos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Periciando relatando ser portador de sequela de trauma em coluna lombar.
Apresentando dor e limitação funcional.
Refere acompanhamento com psiquiatra devido ao quadro de ansiedade. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando deambulando com auxílio, bengala.
Sentou e se levantou sem dificuldade.
Não relatou dor a palpação e mobilização da região lombar.
Amplitude de movimento em flexão da coluna lombar preservado.
Teste da ponta dos pés e calcanhares realizado sem dificuldade.
Subiu e desceu da maca com pouca dificuldade.
Teste de Lasegue negativo bilateral.
Trofismo da musculatura dos membros inferiores preservadas e simétricas. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Mestre de obras (construção civil).
Taxista. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Mestre de obras (construção civil). 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim.
Início se deu em 21/11/2022 e cessação dia 30/07/2024, de acordo com documento em anexo ao processo. 2.5 Caso não tenha sido constatada incapacidade atual, mas - conforme quesito anterior - tenha sido identificada (ou ao menos vislumbrada, por inferência médica) que houve incapacidade anterior, responda o Douto Perito os itens abaixo, marcando logo em seguida a resposta que se melhor se adéqua dentre as opções (para responder basta marcar um das caixas disponíveis): R- 5) Decorreu de incapacidade anterior, oriunda de acidente de qualquer natureza, resultando sequela consolidada, a qual implicou redução da capacidade nos termos indagados. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R- Refere uso de medicação oral quando dor.
Não relatou efeito colateral.
Refere acompanhamento com psiquiatra [...] Pois bem, a parte autora apresentou impugnação do laudo pericial, aduzindo que vem recebendo auxílio por incapacidade desde 2022; que possui idade avançada; que a perícia reconheceu a existencia de sequela e redução da capacidade laborativa; que um único exame não é capaz de avaliar o estado de saúde; que não exerceu a profissão de taxista como consta do laudo; e que não há análise detalhada das limitações físicas em relação às atividades laborativas.
Cumpre salientar, de início, que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
A idade avançada, por si só, não constitui condição incapacitante, mas analisada em conjunto com alguma incapacidade parcial pode conduzir à conclusão de elevada improbabilidade de reinserção no mercado de trabalho e, por consequencia, à necessidade de concessão de aposentadoria.
Todavia, como se verá, não há razões para esta hipótese.
No caso dos autos, a perícia técnica apresentou parecer conclusivo de que, apesar da existencia de patologia de transtorno de disco interverteval e outros traumatismos da coluna, em razão das limitações funcionais leves, extraidas do exame clínico, não subsiste incapacidade laborativa da parte autora para suas atividades habituais de mestre de obra e taxita.
Embora a parte autora negue o exercício da profissão de taxista, obseva-se, com base no CNIS, que exerceu igualmente a atividade de assistente administrativo, com menor exigencia de capacidade física.
As alegações de que não houve análise detalhada e de que um única avaliação é insuficiente para avaliar o quadro de saúde, por contrariarem parecer técnico, demandam demonstração específica do detalhe e da insuficiencia que não foram analisadas, o que não restou demonstrado.
Vale destacar que a parte autora as patologias encontram-se estabilizadas e sem agudizações recentes.
Não havendo, omissões ou inconsistências no laudo judicial, este constitui fundamento suficiente para o convencimento deste Juízo de que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade temporária.
Por fim, ainda que tenha sido constatada a existencia de sequela com redução da capacidade laborativa, em decorrencia de acidente de qualquer natureza, fato gerador de outro benefício previdenciário, o auxílio-acidente, tal benefício não é devido em favor da parte autora em razão da sua filiação como segurado facultativo.
Tendo em conta a falta de cumprimento do requisito da incapacidade laborativa, torna-se dispensável a análise do preenchimento da qualidade de segurado e carência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a EDGAR LOURENCO DA SILVA - CPF: *74.***.*27-49 (AUTOR)
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23/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 21:22
Juntada de manifestação
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22/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 23:36
Juntada de contestação
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30/01/2025 21:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:28
Juntada de laudo pericial
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13/01/2025 16:08
Juntada de manifestação
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09/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:38
Perícia agendada
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02/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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02/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 18:21
Juntada de manifestação
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17/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/11/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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