TRF1 - 1001478-51.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001478-51.2025.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTEMIS MARIA BRAZ OLIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DECISÃO Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 35.547,42 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), referente aos 21% (vinte e um por cento) a serem abatidos sobre o saldo devedor total do FIES. À Secretaria para as anotações no cadastro dos autos.
Intime-se a impetrante para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, determino a notificação das autoridades acoimadas de coatoras.
Isso porque, os requisitos para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida.
Exige-se, portanto, que os fundamentos da parte Impetrante sejam relevantes, extraídos do conjunto fático em confronto com o panorama normativo, de forma a se entender pela plausibilidade da consequência jurídica pretendida, ou seja, a existência de ato abusivo ou ilegal da autoridade.
Além disso, necessária a comprovação do perigo da demora, ou nas palavras da lei, a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso dos autos, não verifico o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), uma vez que desde do abril de 2020 até dezembro de 2021 a Impetrante alega ter atuado como médica na linha de frente da COVID-19; o encerramento do estado de emergência de saúde foi declarado na Portaria MS 913, de 22/04/2022; e, por fim, o benefício pleiteado de abatimento de 1% (um por cento) foi realizado somente em 09 de abril de 2025, de sorte que a conclusão é de que a Impetrante não necessita obter com urgência o referido benefício recentemente pleiteado. É dizer, não há nos autos indícios de que eventual concessão da segurança pleiteada após a oitiva das autoridades coatoras possam resultar em ineficácia da medida.
E mais, até então não houve qualquer manifestação quanto à pretensão da Impetrante pelas autoridades Impetradas, porque a Impetrante sustenta ato abusivo ou ilegal das autoridades por não recepção do seu requerimento administrativo devido à indisponibilização do sistema FIESMED.
Postas essas razões, indefiro a liminar em caráter inaudita altera pars.
Recolhidas as custas, notifiquem-se as seguintes autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias, termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Cientifiquem-se os órgãos de representação judicial, enviando-lhes cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Notifique-se o Ministério Público Federal (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
16/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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