TRF1 - 1024237-43.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/07/2025 21:23
Juntada de Informação
-
11/07/2025 13:35
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024237-43.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACKSON BENEDITO PINTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDISON LUIZ BORGES FRANCISCO - MT14484/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JACKSON BENEDITO PINTO DA COSTA EDISON LUIZ BORGES FRANCISCO - (OAB: MT14484/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
27/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JACKSON BENEDITO PINTO DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
30/05/2025 12:24
Juntada de recurso inominado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024237-43.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON BENEDITO PINTO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se requer a revisão do benefício previdenciário NB 42/ 178.550.441-7 (DIB: 18/01/2017), mediante a inclusão de valores recebidos a título de vale-alimentação.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
O autor requer a suspensão da prescrição em razão do requerimento administrativo de revisão – DER: 26/04/2024.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão.
Tratando da prescrição previdenciária, o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991 dispõe: (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Já o art. 240 do CPC interrompe a prescrição, com os efeitos do ajuizamento da ação.
Por outro lado, não corre a prescrição durante o trâmite do processo administrativo de revisão perante o INSS, a teor do art. 4° do Decreto n° 20.910/1932.
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 18/01/2017 (NB 178.550.441-7).
Ocorre que a parte autora realizou requerimento administrativo de revisão em 26/04/2024, o que acarretou a suspensão do prazo prescricional.
Destaco que a parte autora relata que o processo de revisão ainda não foi concluído, sendo que não há nos autos quaisquer documentos que demonstrem a resolução do pedido na via administrativa.
A Súmula n. 74 da TNU diz que: O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final. (DOU 22.05.2013) Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do requerimento administrativo de revisão do benefício (26/04/2024).
Desse modo, a data de início dos efeitos financeiros deve ser a partir de 26/04/2019.
No mérito, a parte autora alega que faz jus a revisão da RMI da sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão, no salário de contribuição, do vale alimentação que era fornecido de forma mensal.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou holerites desde julho/1994 até dezembro/2016, demonstrando o recebimento e descontos a título de Vale Refeição (VR), Vale Alimentação (VA), Vale Alimentação 1ª Quinzena, Vale Alimentação II e Vale Cesta (VC).
Conforme Súmula 67 da TNU “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.” Nesse sentido, esse tema foi confirmado em julgamento do TEMA 244 da TNU, julgado em 18/04/2022, senão vejamos: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Desse modo, a parte autora faz jus à revisão da RMI do seu benefício, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de Vale Refeição (VR), Vale Alimentação (VA), Vale Alimentação 1ª Quinzena, Vale Alimentação II e Vale Cesta (VC), no PBC, no período comprovado de 07/1994 até 12/2016, conforme documentação anexa, desde a DIB 18/01/2017, ressalvado o limite do teto previdenciário, bem como o pagamento das diferenças apuradas, observando a prescrição quinquenal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 26/04/2019 e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1) revisar o benefício 42/178.550.441-7 (DIB: 18/01/2017), mediante a inclusão dos valores recebidos a título de Vale Refeição (VR), Vale Alimentação (VA), Vale Alimentação 1ª Quinzena, Vale Alimentação II e Vale Cesta (VC), no PBC, no período comprovado de 07/1994 até 12/2016, observando o teto previdenciário; 2) pagar as eventuais diferenças entre a renda paga e a nova renda a ser apurada para o benefício 42/178.550.441-7, desde a DIB (18/01/2017), devidamente atualizadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, excetuadas as parcelas prescritas.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, ou remetam aos autos à SECAJ no caso de ajuizamento por atermação ou DPU.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON BENEDITO PINTO DA COSTA - CPF: *14.***.*79-04 (AUTOR)
-
03/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:37
Juntada de réplica
-
07/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 07:55
Juntada de contestação
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 08:28
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 23:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2024 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2024 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2024 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2024 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
07/11/2024 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/10/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001376-14.2020.4.01.3500
Jules Caetano Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Christiano Gomide Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2020 16:18
Processo nº 1005188-71.2024.4.01.3905
Tereza Silva Quintanilia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sheise Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 14:57
Processo nº 1012155-98.2024.4.01.3302
Jose Elson de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeronimo Azevedo Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 12:28
Processo nº 1018336-78.2025.4.01.3400
Francisca Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 13:50
Processo nº 1018336-78.2025.4.01.3400
Francisca Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 17:41