TRF1 - 1024916-43.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ELENIL LUCIANA NASCIMENTO SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024916-43.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENIL LUCIANA NASCIMENTO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, senão vejamos (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Fibromialgia.
Início em 01/01/2019.
CID M79.7 Hipertensão arterial.
Início em 01/01/2011.
CID I10 Depressão.
Início em 02/2011.
CID F32 Ansiedade.
Início em 02/2011.
CID F41 Asma.
Início em 01/01/1992.
CID J45 1.1 Exame físico do(a) periciando(a): R: Autora informa que sempre trabalhou no ramo de serviços gerais/limpeza.
Refere que sentia dores generalizadas em membros superiores e inferiores desde 2011, porém continuava em trabalho.
Em janeiro de 2019 informa piora do quadro doloroso, sendo diagnosticada com fibromialgia.
Foi orientada a realizar fisioterapia, porém fez apenas 3 sessões, não retornando mais.
Ainda não agendou a hidroginástica ou pilates que o seu médico assistente indicou.
Em uso de medicamentos para dor, além das medicações para a asma e para os ossos.
Relata que o marido a ajuda a comprar os remédios.
Relatou que faz algumas diárias na área de limpeza, porém que no dia seguinte retornam as dores e que não consegue ter um trabalho regular. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Autora vem andando sozinha, sem auxílio de terceiros, sem uso de órteses ou próteses.
Marcha típica.
Apresentando raciocínio e pensamentos normais, não apresenta também alterações na fala ou dificuldades para escutar; tem boa orientação no tempo e no espaço.
Ao exame físico direcionado: - Não apresenta diferença de trofismo muscular em membros superiores e inferiores.
Não há sinais de desuso de algum segmento corporal (trofismo simétrico). - Não há sinais inflamatórios (calor, vermelhidão local, inchaço) nas articulações avaliadas. - Não há diferença de força entre os membros. - Dor na palpação dos chamados “tender-points”, que são pontos dolorosos compatíveis com o diagnóstico de fibromialgia. - Coluna sem desvios patológicos.
Realiza flexão de tronco.
Não há contratura da musculatura paravertebral, não há sinais de ciatalgia aguda. - Marcas de exposição solar nos pés e braços. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Documentos trazidos em perícia médica e presentes no processo: - 06/04/23, 25/09/24 Atestado médico Dra Fernanda Breder CID M79.9/ M19.9/M81.0. - 19/04/23, 01/12/23AM Dr Lucas Belo CID J45.8 - 29/01/24, 21/02/24, 24/07/24, 16/10/24 Atestado Médico Dr Emilio Luiz CRM MT 5443 CID M25.5/ M81/ M54.5/ M47.2/ M79.1 - Espirometria 07/10/24: Distúrbio ventilatório restritivo de grau leve - Densitometria óssea 12/02/24; OSTEOPENIA - Ressonância de tornozelo direito: sinovite - Ressonância de coluna cervical 16/07/24: discopatia degenerativa cervical, promovendo leve estenose do canal raquidiano. - 13/02/24 RNM coluna lombar: abaulamentos discais em L4-L5: determinando leve impressão sobre a face ventral do saco dural, sem determinar descolamento neural - Demais exames médicos presentes no processo. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Declarou já ter trabalhado como cuidadora de crianças especiais, limpeza/serviços gerais.
Não citou em perícia o trabalho como artesã, conforme descrito em petição inicial.
Apenas os descritos acima. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Último ofício foi no setor de serviços gerais (faxina). 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não é o caso de incapacidade laboral. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não é o caso de incapacidade laboral atual. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Houve incapacidade temporária de janeiro à julho de 2024, permanecendo afastada nesse período e recebendo auxílio por via administrativa.
Após essa data, não há elementos para inferir incapacidade total. (...) 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Não.
Não é o caso de incapacidade laboral parcial.
Autora informou em perícia fazer algumas diárias (faxinas em caráter não registrado). 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Não é o caso de incapacidade laboral permanente.
Ainda há possibilidades terapêuticas para o caso. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Não há elementos para inferir incapacidade temporária atualmente. (...) 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Diagnóstico feito por meio de ressonância magnética, que evidencia as herniações discais lombares, bem como a clínica compatível com o quadro de fibromialgia. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Houve incapacidade temporária de janeiro à julho de 2024, permanecendo afastada nesse período e recebendo auxílio por via administrativa.
Após essa data, não há elementos para inferir incapacidade total.
Vale ressaltar que não são todos os relatórios médicos considerados, pois uma das bases do método pericial é a produção de parecer independente.
Pode haver relatórios médicos com potencial viés de interesse por representação de alguma das partes envolvidas e a medicina pericial visa a imparcialidade na confecção do laudo, portanto, sem ganho secundário envolvido. (...) 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim, faz uso de pregabalina 75mg, fluoxetina 20mg, amitriptilina 25mg, medicação para osso 1x no mês, ablok plus 50/12,5mg, Aerolin e Alenia, ibandronato 1x ao mês.
Tais medicações podem causar, em parcela diminuta dos usuários, tonturas, dores de cabeça, sonolência, dores no estômago, náuseas, vômitos. (...) 14.
Outras anotações: R: Sim CONSIDERAÇÕES/DISCUSSÃO Parte autora apresenta quadro de doenças crônicas: fibromialgia, dor lombar crônica, hipertensão arterial, ansiedade e depressão.
Ao exame físico, não há limitações de movimento ou perda de força legalmente relevante, sem perda funcional da coluna ou membros.
Não há sinais de gravidade ou agravamento da condição.
Permaneceu afastada do trabalho por via administrativa em 2024, recebendo benefício cabível.
Informou em perícia que ainda realiza atividade autônoma eventual (faxinas).
Assim, o quadro atual da autora não gera incapacidade laborativa e está com o devido tratamento e acompanhamento.
Vale ressaltar que não são todos os relatórios médicos considerados, pois uma das bases do método pericial é a produção de parecer independente.
Pode haver relatórios médicos com potencial viés de interesse por representação de alguma das partes envolvidas e a medicina pericial visa a imparcialidade na confecção do laudo, portanto, sem ganho secundário envolvido.
CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Autora apresenta capacidade laborativa atual para suas atividades laborais habituais e/ou para atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia.
A parte autora ofereceu impugnação, pois discorda do resultado da perícia médica, vez que contraria a documentação acostada, ao tempo em que reitera a incapacidade laboral e requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com concessão do benefício pleiteado.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da parte requerente com o resultado diverso daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Verifica-se, portanto, que o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte requerente, trazendo a este Juízo o convencimento necessário e suficiente à solução da lide.
A mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício - não é suficiente para a sua concessão/restabelecimento.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Desse modo, tendo em vista que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível a concessão do beneficio previdenciário por incapacidade, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional com aptidão para avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a ELENIL LUCIANA NASCIMENTO SILVA - CPF: *30.***.*45-04 (AUTOR)
-
23/05/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 21:51
Juntada de impugnação
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24/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:37
Juntada de contestação
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12/02/2025 21:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:04
Juntada de laudo de perícia médica
-
10/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:18
Perícia agendada
-
10/01/2025 01:59
Recebidos os autos
-
10/01/2025 01:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/01/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:00
Juntada de manifestação
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17/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/11/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/11/2024 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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