TRF1 - 1015062-34.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015062-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000316-90.2023.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA CAIRES MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015062-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000316-90.2023.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA CAIRES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data da citação.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015062-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000316-90.2023.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA CAIRES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pelo autor por todo o período de carência necessário (180 meses), concedendo em seu favor o benefício de aposentadoria por idade rural.
Em contrapartida, argumenta a autora que a sentença restou equivocada, pois determinou que a DIB deve ser a partir da data da citação, e não da entrada do requerimento administrativo em 2/12/2014.
No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
Assim, considerando que o requerimento administrativo foi em 2/12/2014, a DIB deve retroagir até esta data.
Deixo de analisar o pedido de fixação de honorários advocatícios, uma vez que já foi determinado na sentença, em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO das AUTORA para, reformando a sentença, retroagir a DIB a DER (2/12/2014), com observância da prescrição quinquenal.
Majoro em 1% os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015062-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000316-90.2023.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA CAIRES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 2.
O indeferimento na via administrativa configura pretensão resistida, devendo a sentença fixar a DIB na data do requerimento administrativo, com observância da prescrição quinquenal. 3.
Apelação provida para fixar a DIB na DER.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
06/08/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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