TRF1 - 1004452-89.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 09:41
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:27
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004452-89.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, por ausência de interesse de agir.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição entre o fundamento da sentença e a natureza do pedido formulado, bem como a omissão quanto à inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.
A sentença embargada analisou a pretensão do autor sob a ótica da necessária demonstração da resistência da Administração Pública ao pleito, exigindo, no caso concreto, a apresentação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
Fundamentou-se, ainda, na tese firmada no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, que estabelece como pressuposto ao reconhecimento do interesse de agir em juízo a formulação de requerimento administrativo de prorrogação, reconsideração ou interposição de recurso administrativo nos casos de benefício com alta programada.
A alegação de que o pedido formulado seria de conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez não afasta a exigência de provocação prévia da autarquia quanto à persistência da incapacidade.
O enquadramento do benefício como temporário impõe ao segurado a obrigação de requerer sua prorrogação no prazo legal, de modo a permitir que o INSS analise a continuidade da incapacidade laborativa.
A ausência de tal requerimento inviabiliza o reconhecimento da resistência administrativa e, por consequência, do interesse processual.
Quanto ao argumento de omissão relacionada à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, não assiste razão ao embargante.
O julgamento referido não excepciona a necessidade de requerimento administrativo em casos como o presente, nos quais se busca a conversão de benefício temporário, ainda vigente ou com data programada para cessação, sem que tenha havido qualquer manifestação prévia do INSS quanto à continuidade da incapacidade.
A exceção reconhecida pelo STF diz respeito aos pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícios, cujos fatos já tenham sido analisados administrativamente, o que não se confunde com a situação dos autos.
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte com o desfecho da demanda, hipótese que não autoriza a interposição de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
23/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:09
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 17:24
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:53
Juntada de emenda à inicial
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09/01/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALVES BARBOSA - CPF: *78.***.*13-34 (AUTOR)
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18/12/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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30/11/2024 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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29/11/2024 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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