TRF1 - 1026912-76.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026912-76.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: WELLEN KECIA MARTIN DA SILVA PARRON AUTOR: I.
M.
P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 07/07/2023).
O MPF manifestou-se pela ausência de motivos para intervenção no feito.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R- Pericianda, 14 (quatorze) anos de idade, comparece à perícia médica acompanhada de sua mãe, Sra.
Wellen Kecia.
A genitora relata que a filha apresentou atraso na fala, iniciando a comunicação verbal entre 2 (dois) e 3 (três) anos de idade, e que nos dias atuais apresenta dificuldades com a leitura e a escrita.
O diagnóstico de Autismo se deu apenas em 10/04/2023.
No momento, realiza acompanhamento psicoterápico com psicóloga.
A mãe descreve que qualquer mudança na rotina da filha provoca agitação e irritabilidade.
A Pericianda apresenta pensamento concreto e rigidez nos comportamentos, ainda segundo o relato da mãe, também possui seletividade alimentar (tem predileção pelas mesmas preparações = arroz e ovo), “sempre no mesmo prato, com os mesmos talheres e sentada no mesmo lugar”.
A genitora destaca que a filha não sente frio e possui alta resistência à dor.
Segundo informações colhidas, a Pericianda possui prescrição médica de Melatonina 1mg/dia, mas a mãe não oferece a medicação, pois consegue ajudar a filha com medidas comportamentais.
Exame físico: Pericianda em bom estado geral, marcha atípica, afebril, em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médico-legal.
Cabeça e pescoço: fácies atípica.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente.
Exame psíquico: Eutímica, comunicativa, agitada, facilmente irritável, concretista (entende tudo ao pé da letra), apresentando rigidez cognitiva e comportamental, seletividade alimentar.
Alta resistência ao frio e a dor.
Segundo a mãe, Qualquer quebra de rotina deixa a Pericianda desestabilizada. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R- Sim.
Mental e neurológica. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R- Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R- Sim, somente tratamento não medicamentoso (psicoterapia).
Não.. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R- Sim, pode haver.
Segundo a mãe, apesar de possuir a prescrição médica, ela não oferece o medicamento pois prefere tentar abordagens comportamentais [...] 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): Boas condições de higiene pessoal e cuidados pela mãe.
Mãe relata que a renda familiar, é insuficiente para suprir todas as necessidades provenientes da condição de TEA da filha.
A família sobrevive da venda de ovos caipiras, além de contar com o auxílio do Bolsa Família a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R- Nossa Senhora do Livramento – Zona Rural. b) qual a sua idade? R- 14 (quatorze) anos de idade. c) qual a sua escolaridade? R- Ensino Fundamenta, 9° ano. [...] e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: R- Não, a mãe não apresentou esta queixa. [...] 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R- As principais limitações envolvem as limitações cognitivas como atraso no desenvolvimento da linguagem, dificuldade em usar a linguagem de forma funcional, uso de frases repetitivas ou ecolalia, dificuldade na interpretação dos gestos e expressões faciais – prejudicando na comunicação não verbal; dificuldade de compreensão de nuances sociais relacionamento interpessoal e social (dificuldade em desenvolver vínculo afetivo/ interações sociais, comportamentos impulsivos ou inadequado, auto e hetero agressividade, dificuldade de desenvolver empatia, isolamento social); esforço físico geral e limitações motoras (coordenação motora pode ficar prejudicada, baixa resistência física pelo prejuízo na regulação emocional); intolerância a mudanças de rotina; sensibilidade sensorial (hipo ou hiper sensibilidade sensorial, intolerância à exposição ao sol, ruídos, lugares movimentador, etc).
Além disso, pode ter baixo desempenho escolar; limitações mentais e emocionais (o indivíduo passa a ser mais propenso a explosões emocionais, irritabilidade, dificuldades de lidar com frustrações, comportamentos e agressivos; limitações na vida familiar (com sobrecarga familiar). 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R- Sim.
Pode ter dificuldades para participar plenamente e de forma eficiente na sociedade em igualdade de condições com a maioria das pessoas.
O baixo desempenho escolar é um dos impactos mais importante, podendo gerar futuramente, dificuldade na transição para o mercado de trabalho.
Além disso, temos a rigidez de pensamento e comportamento, além de dificuldade de comunicação.
As barreiras na interação social levam a vulnerabilidades significativas, podendo gerar uma barreira na construção de identidade e percepção do mundo a sua volta. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R- Sim.
As limitações cognitivas e comportamentais, são as principais limitações do transtorno em questão, e prejudicam a aprendizagem, habilidades sociais e estabilidade emocional, comprometendo o desenvolvimento de competências básicas permitidas para quaisquer desempenhos profissionais: 1) Dificuldades de aprendizagem aumentam o risco de fracasso ou evasão escolar, o que afeta diretamente o acesso à qualificação profissional e, portanto, limita as oportunidades de trabalho formal. 2) Em relação a falta de habilidades sociais, a impulsividade, agressividade e baixa tolerância à frustração prejudicam a capacidade de trabalho em equipe e lidar com situações, o que é essencial para a maioria das profissões. 3) Déficits cognitivos em geral e organizacionais, mesmo quando envolvem tarefas simples, podem ser comprometidas por dificuldades em memória operacional e planejamento, reduzindo a capacidade da Pericianda na execução de suas funções com eficiência.
Logo, a combinação entre limitações internas (como déficits cognitivos, comportamentais e outros) e fatores externos/ pessoais (estigma, local de moradia e acesso a oportunidades), pode dificultar significativamente sua inclusão no mercado de trabalho.
Em última instância, a referida combinação, inviabiliza o sustento próprio. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R- Não. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R- Sim. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R- Formalmente, na data de 10/04/2023, conforme laudo médico acostado nos autos, onde oficializou-se o diagnóstico 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Permanente. 14.
Outras conclusões/anotações: R: (*) Importante assinalar que, o nível de suporte no autismo pode mudar ao longo do tempo.
O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por uma ampla variabilidade nos desafios e habilidades de cada indivíduo, o que significa que as necessidades de suporte podem mudar conforme as circunstâncias.
Para algumas pessoas, a intervenção precoce e o desenvolvimento de habilidades podem permitir maior autonomia e reduzir a necessidade de suporte ao longo dos anos.
No entanto, o grau de autossuficiência depende de fatores individuais, como o tipo e a intensidade dos sintomas, a presença de comorbidades, e as estratégias de intervenção utilizadas.
Pois bem, a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista, com diagnóstico em 10/04/2023.
Apesar da existência de impedimento, observo que os elementos colacionados aos autos não revelam comprometimento grave das faculdades mentais e neurológicas da parte autora.
Consta apenas um laudo médico com diagnóstico da doença, porém não traz descrição das limitações existentes e das funções cognitivas e comportamentais atingidas.
A descrição da história clínica indica existência de agitação e irritabilidade em face da mudança de rotina, seletividade alimentar, resistência ao frio e à dor, bem como apresenta pensamento concreto e rigidez nos comportamentos.
No exame físico, foram reproduzidas praticamente as mesmas observações anteriores, com acréscimo de que é comunicativa.
Consta dos autos ainda relatório pedagódico escolar e de atendimento psicológico que também descrevem dificuldades de aprendizagem, socialização.
Vale notar, no entanto, que a parte autora vem recebendo atenção especial da unidade escolar que frequenta e está sendo atendida por psicólogo.
Observa-se que a autora se encontra na série escolar correspondente a sua idade.
Por fim, o tramentamento com medicamento se limita à prescrição de melatonina, que a mãe prefere não fornecer à filha.
Em síntese, levando-se em conta o que efetivamente se encontra demonstrado nos autos, embora com dificuldades, não há limitações que possam obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições, infere-se que não se está diante de deficiência que enseja a concessão do benefício assistencial.
A mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que gere impedimento capaz de obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade, o que não restou comprovada no decorrer desta ação.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, torna-se prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
02/12/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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