TRF1 - 1002584-48.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 16:06
Juntada de Informação
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15/07/2025 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:29
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2025 11:33
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002584-48.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento (DER: 11/07/2023).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora possui Traumatismo do Tendão de Aquiles - CID S86 e Infecção subseqüente a procedimento - CID T81.4, bem como respondeu aos seguintes quesitos.
Senão vejamos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Periciando, 50 anos, relatando ser portador de lesão crônica em tendão aquileu a esquerda.
Refere tratamento cirúrgico evoluindo com complicações pós operatórias – infecção 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando deambulando sem auxílio, marcha claudicante.
Sentou e se levantou sem dificuldade.
Manipulou pasta e documentos sem dificuldade.
Presença de fistula ativa em região posterior do calcâneo esquerdo.
Limitação da mobilidade do tornozelo e pé esquerdo. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Sim.
Doméstica. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Doméstica. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
Infecção subsequente a procedimento. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
Infecção subsequente a procedimento. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Parcial.
Permite realizar atividades laborativas de baixa demanda funcional do membro inferior esquerdo. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R-Temporária.
Há prognóstico de recuperação. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Prazo estimado para nova avaliação é de 12 meses. [...] 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Data mínima da incapacidade se deu em 26/01/2025, de acordo com documento em anexo ao processo. [...] 9.
O (a) periciando (a) está sendo submetido(a)a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R- Sim.
Refere acompanhamento em uso de medicação oral (PACO), quando dor.
Não relatou efeito colateral.
Relatou que aguarda novo procedimento cirúrgico. [...] 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial foi constatado incapacidade laborativa parcial e temporária.
Conforme dados do Extrato do Dossiê Previdenciário, a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 07/2024 a 01/2025, preenchendo os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
O INSS ofertou proposta de acordo de restabelecimento do benefício de incapacidade, porém, foi recusado pela parte autora.
A parte autora, por sua vez, impugnou a data de início da incapacidade, querendo ver reconhecida a continuidade do estado incapacitante desde o requerimento de 11/07/2023.
Porém como se trata de infecção subsequente, comprovada por atestado de 26/01/2025, afigura-se devidamente fundamentada a fixação da DII nesta data, havendo continuidade apenas em relação benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em 31/07/2024 a 26/01/2025.
Com isso, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício NB 651.512.635-6, com DRB em 27/01/2025.
Sendo o caso de incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, não se cogita da hipótese de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
No caso, verifico que o prazo estimado pelo perito foi de 12 meses, o que assegura a manutenção do benefício de auxílio-doença até 02/04/2026.
Em até 15 dias antes da data prevista para a cessação do benefício, se persistir a incapacidade, a parte autora deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, conforme os parâmetros que seguem abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *11.***.*31-94 NB 651.512.635-6 DRB 27/01/2025 DIP: 1° dia do mês corrente DCB: 02/04/2026 DII: 26/01/2025 Cidade de pagamento: Várzea Grande/MT RMI A ser calculada b) PAGAR os valores devidos entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante/restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 20 (vinte) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (dia útil), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 20 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 20 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*31-94 (AUTOR)
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23/05/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:00
Juntada de impugnação
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10/04/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:32
Juntada de laudo pericial
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06/03/2025 11:55
Juntada de manifestação
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05/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:53
Perícia agendada
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04/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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04/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 16:55
Juntada de manifestação
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24/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/02/2025 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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