TRF1 - 1001891-58.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001891-58.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBERTINO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA CELIA DE ROCCO ZONZINI - MT11832/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Albertino Oliveira da Silva, contra ato atribuído ao(à) Gerente da Agência da Previdência Social de Rondonópolis, em que se objetiva a conclusão de processo administrativo pendente.
Narra o impetrante, em essência, que realizou, em 29.11.2024, protocolo administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, não houve análise de seu pedido até a presente data, extrapolando o prazo legal. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO No que concerne à via processual escolhida, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016).
Esclareço, ainda, que a expressão “direito líquido e certo” implica na incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos, que se podem aferir de plano, ou seja, determinados, concretos, materiais e atuais, demonstrados ambos (a regra ou regras jurídicas e o fato ou fatos) através de prova ou provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à petição de impetração, sendo que esta certeza é tida como iniciativa da perfeição formal e da ausência de reservas à sua plena eficácia, e a liquidez mencionada torna preciso o valor pleiteado.
De seu turno, ato coator é aquele praticado de forma comissiva ou omissiva por pessoa investida de parcela do Poder Público, estando tal ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder, demonstrados ambos (o ato e a ilegalidade ou abuso de poder) através de provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à inicial.
Portanto, conclusão inafastável do exposto acima é a necessidade de que haja prova ou provas robustas, pré-produzidas e inequívocas, apresentadas com a inicial, para cada alegação fático-jurídica aduzida, a fim de convencer o julgador da existência do direito líquido e certo e do ato coator, para que ele tenha em mãos fundamentos para conceder o mandado de segurança, sendo ônus da parte impetrante a apresentação de tal prova ou provas com a peça inaugural.
No caso vertente, extrai-se que a parte autora pretende que se determine nos autos a imediata conclusão do processo administrativo pendente, sob o fundamento de que há demora excessiva do INSS.
Analisando detidamente os documentos carreados, a conclusão é no sentido de que a parte autora não trouxe aos autos extrato de movimentação processual do pedido administrativo que se alega demorado, o que impede a constatação de que tal requerimento esteja aguardando análise em prazo desarrazoado, sem o devido andamento.
Com efeito, o documento de id. 2186455278 demonstra, apenas, que houve o protocolo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 29.11.2024, do qual nada se pode extrair além de que houve o requerimento administrativo.
Não é possível sindicar em que estágio se encontra o referido processo administrativo, notadamente se há pendência de providências a cargo do impetrante na via administrativa.
Deveras, a simples juntada do protocolo de requerimento de benefício, sem a apresentação de andamentos do processo administrativo ou fornecimento de meios que possam indicar a apontada inércia por parte da Administração Pública, não tem o condão de demonstrar inequivocamente a demora excessiva e o ferimento ao direito líquido e certo do jurisdicionado em ter o seu pedido analisado administrativamente em tempo razoável.
Assim, ausente a apresentação de prova pré-constituída apta a comprovar as alegações do impetrante e sendo certo que o mandado de segurança não se presta à instauração de fase de dilação probatória em seu trâmite, não cabe o prosseguimento do presente feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego o mandado de segurança, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, CPC/2015 c.c. art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, verba cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefício da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/09, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).
Decorrido em branco o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
14/05/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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