TRF1 - 1027076-41.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:31
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:06
Juntada de cumprimento de sentença
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28/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:35
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027076-41.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
A autora sofreu acidente motociclístico em maio/2023, acarretando trauma no ombro direito e fratura de clavícula direita.
Não houve recebimento de auxílio-doença.
Requer, com a presente ação, a concessão de benefício de auxílio-acidente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Com relação à consolidação das lesões, o laudo da perícia médica judicial atestou que a fratura já está consolidada.
Ademais, constatou-se que o autor pode continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente, mas com a realização de maiores esforços para o seu desempenho.
Por sua clareza, cumpre transcrever os seguintes trechos do referido laudo: 1.
O (a) periciando (a) é portador (a) de doença, lesão ou sequelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R - Sim.
Sequelas de traumatismos do membro superior 27/05/2023 T 92 Fratura da clavícula 27/05/2023.
CID: S 42.0 Dor articular 27/05/2023.CID: M 25.5 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? Não. 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Pericianda relata que em 27/05/2023 foi vítima de queda de moto com trauma em ombro direito com fratura de clavícula direita.
Submetida a tratamento cirúrgico com boa evolução.
Atualmente relata dor em ombro direito aos esforços, com limitação dos movimentos em ombro direito. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): Pericianda em bom estado geral, traje adequado, eutímica, marcha sem alterações, aparelho cardíaco e pulmonar sem alterações, membros inferiores simétricos com mobilidade e força muscular preservada, membros superiores simétricos, apresenta limitação no arco de movimento em ombro direito com elevação entre 90º e 100º, fora muscular e sensibilidade preservadas em mãos, força muscular em braço e antebraço discretamente diminuída a direita.
Presença de cicatriz cirúrgica de bom aspecto em clavícula direita. 4.
Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): Boletim de ocorrência – 17/10/2023 Documento de alta médica – 02/06/2023 Atestado médico – 28/05/2023 Prontuário médico – 14/08/2023 RX clavícula esquerda – 01/06/2023, 28/05/2023, 27/05/2023 Relatório médico – 08/01/2024 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
Sim.
Pericianda com fratura de clavícula consolidada ao exame físico e RX. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Serviços gerais. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
Sim, a realização da mesma atividade laboral à época do acidente demanda esforço adicional de grau leve. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
Sim, periciando apto a desempenhar atividades laborais como operador de caixa, recepcionista, telefonista, dentre outras. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Sim, em 27/05/2023 – data do acidente. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não.
Pericianda portadora de fratura de clavícula direita consolidada, sem possibilidade da recuperação total da capacidade laboral. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Não. 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
Sim, pericianda lúcida e orientada. 12.
Respostas quesitos autor/réu não contemplados nos itens anteriores: Nada a acrescentar. 13.
Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? Sim. 13.1 Se SIM, indicar: Nome: Rafael Quirino de Souza Vilar Registro: CRM/MT 8930 Extrai-se do CNIS que, na época do acidente, a autora estava em período de graça decorrente do vínculo empregatício com FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA., que perdurou de 04/04/2023 a 12/05/2023, de modo que na data do acidente ostentava qualidade de segurado.
Como se viu, a perícia médica concluiu que: (i) a lesão está consolidada, com sequelas permanentes e sem possibilidade de reversão; e (ii) houve redução de sua capacidade laboral, uma vez que, para o exercício de sua atividade laboral, deve haver a demanda de maior esforço. É de se ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Contudo, no caso dos autos não ficou provado ter havido recebimento de auxílio-doença.
Sendo assim, o requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento (DER: 07/02/2024), vez que não houve requerimento e concessão anterior do benefício de auxílio-doença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS às obrigações de: implantar o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE, observando os seguintes parâmetros: QUADRO SÍNTESE DE PARÂMETROS: Espécie: AUXÍLIO-ACIDENTE – B36 CPF: *14.***.*97-92 DIB: 07/02/2024 DIP Primeiro dia do mês corrente; RMI 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado.
Cidade de Pagamento: Cuiabá-MT (b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Em caso de eventual recebimento de auxílio-emergencial concomitante com o benefício, fica desde já determinada a compensação dos valores.
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a Ceab/INSS, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remetam-se os autos à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*97-92 (AUTOR)
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23/05/2025 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 21:21
Juntada de manifestação
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01/04/2025 21:20
Juntada de manifestação
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25/03/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:49
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
11/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:45
Juntada de laudo de perícia médica
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31/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:10
Perícia agendada
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24/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/12/2024 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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