TRF1 - 1026070-96.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 17:43
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de THAIS ALVES DO ROSARIO SIQUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026070-96.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS ALVES DO ROSARIO SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde a cessaçao (DCB: 11/11/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de DISCOPATIA LOMBAR - CID M511, bem como respondeu aos seguintes quesitos.
Senão vejamos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Relata dor em coluna lombar há 1 ano, submetida a tratamento cirúrgico lombar evoluindo com piora após o tratamento cirúrgico, sendo submetida a tratamento de bloqueio lombar (4x) em uso de medicamento oral contínuo.
Irá realizar novo procedimento cirúrgico na coluna lombar. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando em bom estado geral, orientado, contactuante, hidratado, nutrido, fácies atípica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula com discreta dificuldade.
Sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros ou dificuldades aparentes.
Tônus muscular simétrico e satisfatório no tronco, membros superiores e inferiores.
Amplitude de movimento em flexão, extensão e rotações preservada e satisfatória em todos os segmentos da coluna vertebral.
Testes neurológicos de lasegue, Bechterew e Kernig: Negativos em ambos os membros inferiores.
Reflexos osteotendinosos dos membros inferiores com resposta simétrica e satisfatória bilateralmente.
Carrega sem dificuldade vários documentos nas mãos. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Cabeleireira, secretária. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Cabeleireira. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Esteve em sua última incapacidade no período de 04/06/2023 a 27/09/2024, devido a fratura de clavícula, dados nos autos fornecidos pelo INSS. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Periciando apresenta patologia na coluna lombar, em tratamento regular, sem quadro instável agudizado no momento, nesta avaliação pericial não apresenta critérios de incapacidade laborativa. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R- Sim.
Coidena, gabapentina, ecox, tramadol, dimorf, pode causar constipação, sonolência e depressão respiratória. [...] Conforme dados do Extrato do Dossiê Previdenciário, a parte autora manteve vínculo de emprego como recepcionista, nos períodos de 12/2021 a 03/2022 e de 12/2022 a 02/2023, bem como recebeu benefício de auxílio doença, no período de 09/2023 a 11/2024, preenchendo os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Pois bem, quanto à incapacidade, a parte autora impugnou o laudo pericial, aduzindo que a perícia não analisou o quadro de incapacidade decorrente de queimadura de 2º grau na mão esquerda.
De fato, apesar da afirmação de inexistencia de incapacidade laborativa atual em relação à patologia da coluna lombar, verifica-se que não foi avaliado o atestado de 05/11/2024 (ID 2159667926), no qual afirma a existencia de incapacidade por 60 dias em razão de queimadura de segundo grau no dorso da mão esquerda na data de de 10/10/2024.
No entanto, observa-se que referido atetado não foi apresentado na via administrativa, não havendo, pois, como condenar a ré, por circunstância sobre a qual não teve oportunidade de se manifestar.
Vale destacar que no exame clínico, não foi constatada referida lesão ou mesmo sequela.
Com isso, não se vislumbra razões para afastar a conclusão do laudo pericial, o qual constitui fundamento suficiente para o convencimento deste Juízo de que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade temporária.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS ALVES DO ROSARIO SIQUEIRA - CPF: *27.***.*69-97 (AUTOR)
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23/05/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:37
Juntada de impugnação
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10/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:11
Juntada de contestação
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25/02/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:51
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:51
Perícia agendada
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21/01/2025 23:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/12/2024 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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