TRF1 - 1015428-64.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 11:19
Juntada de Informação
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:47
Juntada de recurso inominado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1015428-64.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO MARCOS DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
No presente caso, a perícia médica concluiu o seguinte: 1.
O (a) periciando (a) é portador (a) de doença, lesão ou sequelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Sim.
Sequela residual de fratura da diáfise da tíbia direita. (CID: T93(S82.2) 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? R- Não. 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do (a) periciando (a): R- O autor relata que sofreu um acidente de trânsito não laboral em 14/07/2019, enquanto estava desempregado, resultando em fratura na tíbia/perna direita.
Foi submetido a tratamento cirúrgico com colocação de haste e pinos e afastamento do trabalho por 6 meses.
Como sequela, apresenta dificuldade para subir e descer escadas e fazer esforços físicos.
Atualmente, não está em tratamento. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R- Pressão arterial 110/60 mmHg, peso 86 kg.
Entrou na sala da perícia sozinho, sem alteração da marcha, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória com roupas adequadas, bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, humor, atenção e a memória preservado, respondeu todas as perguntas com clareza , a frequência cardíaca e respiratória normal, ausculta cardíaca e pulmonar não apresenta alterações .
Todos os movimentos, reflexo dos membros e a coluna estão preservados, sem atrofia/hipotrofia muscular (tornozelo: 24 cm, panturrilha: 37,5 cm em ambas as pernas), cicatriz cirúrgica na perna, sem dor e apenas discreta diminuição da força muscular no membro direito em comparação com o membro contralateral. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justificar.
R- Sim, pelo exame físico. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo (a) periciando (a)? Se a profissão for autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R- O autor informa que consta no registro na carteira de trabalho digital na função de auxiliar mecânico há um mês, até a presente data.
Consta no registro na carteira de trabalho digital que, de 24/02/2022 a 29/12/2024 trabalhou na função de mecânico Jr.
Consta no registro na carteira de trabalho digital que, de 17/08/2020 a 20/10/2021 trabalhou na função de auxiliar de produção.
Consta no registro na carteira de trabalho digital que, de 18/02/2020 a 08/07/2020 trabalhou na função de auxiliar técnico de máquina.
Consta no registro na carteira de trabalho digital que, de 16/12/2014 a 10/06/2019 trabalhou na função de auxiliar mecânico. 7.
Pode o (a) periciando (a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R- Sim.
Na avaliação do exame físico, não foram observadas limitação/déficit funcional no membro inferior direito e apenas discreta diminuição da força muscular em comparação com o membro contralateral, sem repercussão na funcionalidade do membro. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R- Não.
Na avaliação do exame físico, não foram observadas limitação/déficit funcional no membro inferior direito e apenas discreta diminuição da força muscular em comparação com o membro contralateral, sem repercussão na funcionalidade do membro. 7.2.
O(a) periciando(a) é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R- Sim.
Na avaliação do exame físico, não foram observadas limitação/déficit funcional no membro inferior direito e apenas discreta diminuição da força muscular em comparação com o membro contralateral, sem repercussão na funcionalidade do membro. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Não houve a redução da capacidade laboral da parte autora. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- A sequela residual é irreversível. 10.
O (a) periciando (a) está sendo submetido(a) a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R- Não. 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
R- O periciando é capaz de praticar os atos da vida civil. 12.
Respostas quesitos autor/réu não contemplados nos itens anteriores: R- Os quesitos do autor que não estão contemplados nos itens anteriores 12.4.
As sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendo limitação que reduz a capacidade laborativa da parte Autora de acordo com a função acima informada R- Não. 12.5.
A(s) sequela(s) verificada(s) se enquadram em alguma das situações discriminadas no ANEXO III do DECRETO 3.048/99? R- Não. [...] 14.
Outras anotações: [...] Na avaliação do exame físico, não foram observadas limitação/déficit funcional no membro inferior direito e apenas discreta diminuição da força muscular em comparação com o membro contralateral, sem repercussão na funcionalidade do membro.
Não há incapacidade laborativa decorrente das sequelas narradas, nem redução da capacidade ou exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia (auxiliar mecânico) ou das atividades exercidas após acidente (auxiliar mecânico) O autor não se enquadra no DECRETO 3048/99 QUADRO Nº 6- g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica, 8- c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior. [...] Como se viu, o laudo da perícia médica judicial atestou que o requerente pode continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente sem que tenha que empregar maior esforço para sua realização.
O autor apresentou manifestação ao laudo no ID 2181512425, alegando, em síntese, que a perícia judicial identificou “diminuição da força muscular”, o que lhe confere o direito ao auxílio-acidente.
Todavia, o laudo pericial esclarece muito bem que não houve redução da capacidade laborativa em razão das sequelas resultantes do acidente, seja para a atividade habitual ou para as exercidas anteriormente.
Destaco que, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício somente será concedido caso as sequelas “impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, situação não comprovada no caso dos autos.
Assim, não tendo sido constatada a redução da capacidade para a atividade laboral (atual ou anterior), o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO MARCOS DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*71-09 (AUTOR)
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10/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:04
Juntada de manifestação
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18/03/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:56
Juntada de contestação
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05/03/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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03/03/2025 11:08
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:01
Perícia agendada
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23/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MATO GROSSO em 21/01/2025 23:59.
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18/11/2024 09:30
Juntada de manifestação
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06/11/2024 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2024 20:44
Conclusos para decisão
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25/07/2024 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 05:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/07/2024 05:28
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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