TRF1 - 1010313-33.2023.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/07/2025 19:07
Juntada de Informação
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23/07/2025 19:07
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:03
Decorrido prazo de RAISA SANTOS ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:03
Decorrido prazo de ANGELO DAVI SANTOS MARTINS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:31
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010313-33.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010313-33.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A.
D.
S.
M. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO10379-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010313-33.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010313-33.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A.
D.
S.
M. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO10379-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data da cessação, bem como declarar a inexistência de débito imputado à parte autora por recebimento supostamente indevido do benefício (id 432431477).
Em suas razões, o INSS requer a improcedência dos pedidos e a devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte apelada (id 432431483).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 432431488). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010313-33.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010313-33.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A.
D.
S.
M. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO10379-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS procedeu com a revisão do benefício sob o argumento de que a renda familiar apurada passou a ser superior a 1/4 salário-mínimo (id 432431429, fl. 66).
Todavia, quanto ao requisito de miserabilidade, extrai-se do laudo social de id 432431465 que o grupo familiar da parte autora é composto por três pessoas, sendo ele, a genitora, do lar, e um irmão, menor de idade.
A renda familiar provém tão somente do benefício assistencial recebido pelo autor.
Conforme consta do laudo: Família vive em situação hipossuficiência financeira, e vulnerabilidade socioeconômica, a cada três meses o autor vai para cidade de Brasília onde faz tratamento médico e cirúrgico no Hospital SARAH.
A Sra.
Raisa verbalizou que essas viagens são via TFD e sempre aéreas, devido a complexidade do caso do autor.
Devido a esses tratamentos fora a genitora do autor fica incapacitada de execre atividade laborativas, pois sempre precisa acompanhar o filho em seu tratamento médico (id 432431465, fl. 3 - grifamos).
Portanto, essa condição da parte autora preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993.
Este também é o entendimento desta e.
Corte Regional: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1005828-62.2023.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).
De mesmo lado, comprovada a hipossuficiência da parte autora, conforme decidiu o magistrado sentenciante, não restou comprovada também a má-fé da apelada no recebimento dos benefícios ora em questão.
E neste ponto, a propósito, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico.
Desse modo, não existem elementos nos autos que possam infirmar o quanto ali consignado.
Com efeito, da análise dos autos percebe-se que a parte autora recebeu os valores de boa-fé, visto que se cuida de valores destinados à subsistência da beneficiária. É cediço que, ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).
Diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
Nesse contexto, ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Nada obstante, a jurisprudência já havia firmado o entendimento de que, comprovada a boa-fé no recebimento indevido de valores pagos pela Administração e possuindo essa verba natureza alimentar, não era devido o ressarcimento ao erário.
Pertinente se mostra, ainda, o seguinte julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração.
III - Recurso Especial não provido. (REsp 1.550.569/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2016) Da mesma forma é o posicionamento desta Corte Regional que, por diversas vezes, reconheceu o descabimento da devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial quando não comprovados a fraude, o dolo ou a má-fé, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TEMA 979.
STJ.
IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE.
BOA-FÉ DO SEGURADO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO. 1.
O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da parte autora à irrepetibilidade dos valores recebidos de modo indevido a título de percepção indevida de benefício assistencial cumulado com pensão por morte e à devolução dos valores eventualmente descontados pela autarquia previdenciária. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social modificou em parte seu entendimento, em regime de recursos repetitivos, estabelecendo que com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Recurso Especial 1.381.734/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/04/2021 - Tema Repetitivo 979/STJ).
Houve a modulação dos efeitos do julgado para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 24 de abril de 2021, data da publicação do acórdão. 3.
Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário.
Não basta a alegação de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la. 4.
Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 20/06/2018.
Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido à parte autora a título de benefício assistencial.
Porém, o segurado não contribuiu para a interpretação equivocada da autarquia previdenciária e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé 5.
Não há que se falar em determinação da devolução de valores eventualmente já descontados, o que implicaria novamente fazer com que a autarquia previdenciária efetuasse pagamento reconhecidamente indevido, não sendo admissível que sob manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito. (AC 0037946-45.2008.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel.
Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.) Segunda Turma, e-DJF1 de 10/03/2016). 6.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 7.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5. (AC 1004126-57.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.) Portanto, não é possível presumir que a parte beneficiária tenha agido de má-fé, no intuito de ocultar informações ao INSS.
Assim, verifica-se que, na hipótese dos autos, o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da demandante por ocasião do recebimento do benefício assistencial ora reclamado, fato constitutivo de seu direito.
Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010313-33.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010313-33.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A.
D.
S.
M. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO10379-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI Nº 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS procedeu com a revisão do benefício sob o argumento de que a renda familiar apurada passou a ser superior a 1/4 salário-mínimo. 4.
Todavia, quanto ao requisito de miserabilidade, extrai-se do laudo social que o grupo familiar da parte autora é composto por três pessoas, sendo ele, a genitora, do lar, e um irmão, menor de idade.
A renda familiar provém tão somente do benefício assistencial recebido pelo autor.
Conforme consta do laudo: “Família vive em situação hipossuficiência financeira, e vulnerabilidade socioeconômica, a cada três meses o autor vai para cidade de Brasília onde faz tratamento médico e cirúrgico no Hospital SARAH.
A Sra.
Raisa verbalizou que essas viagens são via TFD e sempre aéreas, devido a complexidade do caso do autor.
Devido a esses tratamentos fora a genitora do autor fica incapacitada de execre atividade laborativas, pois sempre precisa acompanhar o filho em seu tratamento médico”. 5.
Portanto, essa condição da parte autora preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993. 6.
De mesmo lado, comprovada a hipossuficiência da parte autora, conforme decidiu o magistrado sentenciante, não restou comprovada também a má-fé da apelada no recebimento dos benefícios ora em questão. 7. É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017). 8.
Nesse contexto, o STJ, no julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” 9.
Nada obstante, a jurisprudência já havia firmado o entendimento de que, comprovada a boa-fé no recebimento indevido de valores pagos pela Administração e possuindo essa verba natureza alimentar, não era devido o ressarcimento ao erário. 10.
De toda forma, seja qual for a situação que tenha acarretado eventual erro administrativo, somente haverá o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé. 11.
Assim, verifica-se que, na hipótese dos autos, o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da demandante por ocasião do recebimento do benefício assistencial ora reclamado, fato esse constitutivo de seu direito.
O corolário é o desprovimento do apelo. 12.
Apelações do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/05/2025 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 13:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 12:27
Juntada de parecer do mpf
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07/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
05/03/2025 07:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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