TRF1 - 1025442-10.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 23:28
Juntada de Informação
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01/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:13
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025442-10.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA THAIS SOARES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 08/07/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No que tange à deficiência, o laudo pericial apresentou as seguintes conclusões: 1.
Descreve o exame físico da(o) pericianda(o): R- A pericianda relata que, durante as crises, sente-se irritada, agitada e com medo, acreditando que sua família está tramando algo contra ela ou que não gostam dela.
Relata que, após tomar a medicação, esses sintomas vão diminuindo gradualmente.
Informa que seu último surto ocorreu em meados de 2024, quando quebrou objetos na casa de sua tia.
A autora relata histórico de uma internação psiquiátrica há mais de três anos.
Segundo a pericianda, a hospitalização ocorreu devido a um quadro de irritabilidade, no qual chegou a agredir a irmã com uma panela e que escutava vozes.
Refere que, enquanto esteve empregada no McDonald's em 2022, começou a acreditar que os demais funcionários e clientes estavam contra ela, além de interpretar qualquer barulho como uma ameaça.
Informa histórico de uma tentativa de suicídio prévia, abortada, por enforcamento.
A autora afirma que passa o dia inteiro deitada.
Informa que realiza acompanhamento psiquiátrico a cada dois meses.
Exame do estado mental (psíquico): A pericianda entrou na sala da perícia sem alteração da marcha, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória com vestimentas adequadas, receptiva ao contato, orientada em tempo e espaço, vigil, atenção preservada, humor hipotímico (triste), afeto sem alteração (normodulado, ressonante e congruente), linguagem sem alteração, pensamento agregado (sem alteração de curso, forma ou conteúdo), não manifestou conteúdo delirante ou alteração sensoperceptiva (sem alucinações auditivas ou visuais), respondeu às perguntas de forma coerente, psicomotricidade sem alteração. [...] 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R - Sim, de natureza mental. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R - A autora possui o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31). [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R - Sim.
A autora refere uso de quetiapina 200 mg/dia, lítio 300 mg/dia e haloperidol. [...] 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R - Cidade de Cuiabá (Mato Grosso). b) qual a sua idade? R - 30 anos. c) qual a sua escolaridade? R - Ensino médio completo. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R - A autora relata que trabalhou como atendente de restaurante no McDonald's por seis meses em 2022.
Nega ter exercido outras atividades profissionais.
Relata que, atualmente, está desempregada. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R - Sim, a pericianda relata já ter sido apelidada de "doida" e "louca" em seu bairro. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R - Não há limitações intelectuais, mentais ou físicas no momento.
A autora não apresenta sinais de agudização do quadro psiquiátrico.
Conforme avaliação do estado mental, mostra-se orientada globalmente, discurso coerente e agregado, sem alteração do pensamento e comportamento, sem manifestação de sintomas psicóticos. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim, as limitações decorrentes de episódios depressivos e transtornos ansiosos podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com os demais.
Essa interferência pode ocorrer devido a fatores que impactam diretamente o desempenho funcional, a interação social e o acesso a oportunidades: R - Não há limitações intelectuais, mentais ou físicas no momento.
A autora não apresenta sinais de agudização do quadro psiquiátrico.
A pericianda não apresenta limitações significativas nos seguintes domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, vida doméstica, educação, trabalho, vida econômica, socialização e vida comunitária. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R - Há barreiras relacionadas à ausência de qualificação profissional. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R- Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R- Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R - Não há impedimento no momento.
A autora não apresenta sinais de agudização do quadro clínico conforme avaliação clínica e laudo médico apresentado. 14.
Outras conclusões/anotações: R: Para a elaboração do presente laudo pericial, foram realizadas anamnese, exame do estado mental e análise dos documentos médico-legais pertinentes.
A pericianda possui diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31).
Trata-se de um transtorno psiquiátrico crônico caracterizado por episódios de mania, depressão e períodos de estabilidade.
No entanto, com tratamento adequado, é possível obter controle dos sintomas e manutenção da estabilidade do quadro e funcionalidade.
Atualmente, apresenta sintomas depressivos leves, sem comprometimento significativo do pensamento, comportamento ou cognição, e sem manifestação de sintomas psicóticos.
Apesar dos sintomas relatados, o laudo médico datado de 18/06/2024 descreve que a pericianda apresenta boa resposta ao tratamento.
A autora relata fazer uso contínuo de quetiapina, lítio e haloperidol, sendo as duas primeiras medicações utilizadas há quatro anos e o haloperidol há um ano, sem alterações recentes no esquema terapêutico e com acompanhamento médico a cada dois meses.
Além disso, não há registros de necessidade de atendimento em regime de urgência devido à agudização de sintomas moderados ou graves.
Também não há histórico recente de internação psiquiátrica para controle de um quadro grave e incapacitante, sendo a última internação registrada há mais de três anos.
Esses fatores indicam a ausência de sintomas moderados a graves e reforçam a estabilidade do quadro.
A pericianda não apresenta dificuldades significativas nos seguintes domínios: sensorial, comunicação, vida doméstica, educação, trabalho, vida econômica, socialização e vida comunitária.
Dessa forma, no momento, não há impedimento decorrente da patologia mencionada na petição inicial.
Pois bem, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de patologia transtorno afetivo bipolar, com sintomas depressivos leves, sem, porém, haver comprometimento significativo do pensamento, comportamento ou cognição, e sem manifestação de sintomas psicóticos.
Encontra-se em tratamento com medicamentos e quadro estabilizado e não apresenta dificuldades significativas nos domínios sensorial, comunicação, vida doméstica, educação, trabalho, vida econômica e comunitária, não havendo, portanto, limitações que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, o laudo pericial foi elaborado sem omissões ou inconsistências, e, juntamente com o exame clínico e os demais documentos médicos constantes no processo, fornece a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
A mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei requer a existência de uma deficiência impeditiva para a vida independente e para o trabalho, o que não restou comprovado no decorrer desta ação.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, torna-se prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA THAIS SOARES DE SOUSA - CPF: *57.***.*35-78 (AUTOR)
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23/05/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:44
Juntada de manifestação
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26/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:50
Juntada de contestação
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05/03/2025 22:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
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02/03/2025 00:28
Juntada de laudo de perícia social
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20/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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20/02/2025 06:35
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 17:00
Juntada de manifestação
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23/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:11
Juntada de manifestação
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16/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:43
Perícia agendada
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15/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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22/11/2024 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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