TRF1 - 1003887-97.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003887-97.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEM REGINA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (DER: 22/01/2025).
A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de ajuizamento da ação não há que se falar em prescrição.
Não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, muito embora não marcado o quadro acerca do tempo como professor, há prova nesse sentido no processo administrativo, inclusive no próprio dossiê previdenciário do INSS, de modo que havia elementos para análise do benefício.
De início, registro que a aposentadoria de professor(a), prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher), para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos. (Decreto nº 10.410, de 2020).
Após a Emenda Constitucional n 103/19, passou-se a exigir idade mínima para aposentadoria dos professores, sendo 57 (cinquenta e sete) anos para mulheres, e 60 (sessenta) anos para os homens.
Para aqueles que já eram filiados ao regime previdenciário antes da EC 103/19, mas que não haviam cumprido os requisitos para a aposentadoria até a sua vigência, deverão ser observadas as regras de transição.
Para os professores do ensino básico, a regra de transição do art. 16, §2º, da EC n. 103/19, prevê: Homens (até 31/12/2019) - 30 anos de tempo de contribuição + 56 anos.
A partir de 01/01/2020 será acrescido de 6 meses a cada ano até o limite de 60 anos.
Mulheres (até 31/12/2019) - 25 anos de tempo de contribuição + 51 anos.
A partir de 01/01/2020 será acrescido de 6 meses a cada ano até o limite de 57 anos.
Passo a analisar o caso concreto.
O benefício foi indeferido por não cumprimento dos requisitos legais.
Não consta resumo de cálculo do tempo de contribuição apurado na via administrativa.
A autora alega possuir mais de 25 anos no cargo de professora da educação básica.
Requer, também, a utilização de benefícios por incapacidade na carência.
Constam nos autos e processo administrativo os seguintes documentos: 1) Certidão de tempo de contribuição – CTC 270/2024 do Estado de Mato Grosso informando períodos de professora da educação básica, com destinação de tempo ao RGPS (INSS), de 13/04/1988 a 11/07/1988; 17/05/1989 a 14/02/1992; 21/02/1994 a 10/01/1995; 20/02/1995 a 30/01/1997 e de 10/03/1997 a 30/07/1997.
Os recolhimentos previdenciários foram para o regime próprio de previdência do Estado de Mato Grosso e consta na certidão que os tempos não foram computados para fins de aposentadoria no RPPS.
A CTC está acompanhada da relação das remunerações. 2) Certidão de tempo de contribuição – CTC 1727/2024 da Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, para aproveitamento de tempo no INSS, informando período de professora/prestadora (educação infantil) de 01/04/1998 a 31/12/1998 e de 01/03/1999 a 31/12/1999.
A CTC foi emitida pelo Cuiabá PREV para aproveitamento no INSS e está acompanhada da relação das remunerações.
Para o ano de 1998 consta ficha financeira informando lotação em escola rural e contribuição previdenciária ao Ipemuc Cuiabá Prev. 3) Declaração de Tempo de Contribuição 284/2024 do Estado de Mato Grosso informando períodos de contratação como professora da educação básica, com contribuições ao RGPS entre 1999 a 2024 (diversos períodos/vários contratos temporários).
Consta informação de que nos períodos discriminados na declaração não houve licença não remunerada ou afastamento que acarretasse na suspensão do contrato.
A DTC foi emitida para uso exclusivo do INSS.
A DTC está acompanhada da relação das remunerações. 4) Declaração de Tempo de Contribuição 35/2023 da Prefeitura Municipal de Cuiabá-MT ao RGPS informando trabalho nos períodos de 10/02/2003 a 19/12/2003; 01/04/2004 a 21/12/2004; 12/09/2014 a 20/10/2014; 02/02/2015 a 18/12/2015; 02/02/2016 a 16/12/2016 e de 06/02/2017 a 20/12/2017, com contribuições ao RGPS.
A DTC não informa o cargo exercido. 5) ficha financeira da Prefeitura Municipal de Cuiabá do segundo semestre do ano de 2017 constando cargo de professora lotada em escola municipal de educação básica (EMEB) e descontos previdenciários ao INSS.
A comprovação do tempo de trabalho em órgão público deve obedecer as normas da Portaria MPS 154/2008, atualizada segundo anexos da IN 128/2022, sendo necessários a comprovação do órgão de destino do documento; a informação expressa dos períodos certificados; a informação do órgão para o qual foram recolhidas as contribuições; a informação acerca de eventual aproveitamento de períodos no RPPS.
Se for o caso, a DTC ou CTC deve ainda estar acompanhada das relações de remunerações dos períodos a que correspondem (posteriores a 07/94).
A CTC 270/2024 (Estado de Mato Grosso); a CTC 1727/2024 (Prefeitura Municipal de Cuiabá) e a DTC 284/2024 (Estado de Mato Grosso) atendem os requisitos legais.
Portanto, os períodos de 13/04/1988 a 11/07/1988; 17/05/1989 a 14/02/1992; 21/02/1994 a 10/01/1995; 20/02/1995 a 30/01/1997 e de 10/03/1997 a 30/07/1997 (Estado de Mato Grosso); de 01/04/1998 a 31/12/1998 e de 01/03/1999 a 31/12/1999 (Prefeitura Municipal de Cuiabá) e de 08/02/1999 a 31/12/1999; 14/02/2000 a 31/12/2000; 19/09/2001 a 27/09/2001; 28/09/2001 a 24/12/2001; 18/03/2002 a 30/04/2002; 17/05/2002 a 17/07/2002; 26/08/2002 a 24/10/2002; 25/10/2002 a 06/12/2002; 05/08/2003 a 04/11/2003; 02/05/2007 a 21/12/2007; 02/08/2007 a 31/08/2007; 09/03/2008 a 06/06/2008; 20/06/2008 a 28/10/2008; 01/11/2008 a 12/12/2008; 13/02/2009 a 04/03/2009; 05/03/2009 a 03/04/2009; 04/04/2009 a 03/05/2009; 04/05/2009 a 02/06/2009; 03/06/2009 a 02/07/2009; 03/07/2009 a 31/08/2009; 01/09/2009 a 30/09/2009; 03/10/2009 a 02/11/2009; 03/11/2009 a 23/12/2009; 01/02/2010 a 23/12/2010; 14/02/2011 a 23/12/2011; 03/02/2012 a 21/12/2012; 29/01/2013 a 20/12/2013; 03/02/2014 a 11/03/2014; 17/03/2014 a 22/12/2014; 04/02/2015 a 18/12/2015; 11/02/2016 a 23/12/2016; 03/05/2016 a 17/05/2016; 20/05/2016 a 31/05/2016; 15/08/2016 a 13/09/2016; 14/09/2016 a 13/10/2016; 14/10/2016 a 23/12/2016; 01/03/2017 a 01/04/2017; 09/03/2017 a 22/12/2017; 23/09/2023 a 21/12/2023 e de 01/05/2024 a 14/12/2024 (Estado de Mato Grosso) devem ser reconhecidos como tempo de contribuição/carência na condição de professor(a) da educação básica.
Do benefício por incapacidade na carência Com relação ao período de recebimento de benefício por incapacidade, deve ser destacado que o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência na obtenção de benefício (art. 55, II da Lei nº. 8.213/91 e do art. 60, III, do Decreto nº. 3.048/99).
Todavia, a utilização do período de recebimento de benefício por incapacidade para cômputo de carência é permitida, desde que intercalado com períodos de atividade.
A análise do CNIS demonstra que a autora recebeu benefícios por incapacidade intercalados com período(s) contributivo(s), portanto, que se enquadram na hipótese do art. 55, II da Lei nº. 8.213/91, razão pela qual podem ser considerados no cômputo da carência (NB 618.585.087-0; NB 622.353.882-4; NB 636.433.994-1 e NB 640.044.592-0).
O cálculo do tempo de contribuição da autora relativo à função de professora do ensino básico/fundamental efetivamente comprovado nos autos perfaz o total de 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias (321 meses de carência) à época do requerimento administrativo (DER: 22/01/2025), o que significa dizer que a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria conforme o art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19, pois cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (54 anos), conforme cálculo demonstrativo anexo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer como professora do ensino fundamental os períodos de: 13/04/1988 a 11/07/1988; 17/05/1989 a 14/02/1992; 21/02/1994 a 10/01/1995; 20/02/1995 a 30/01/1997 e de 10/03/1997 a 30/07/1997 (Estado de Mato Grosso); de 01/04/1998 a 31/12/1998 e de 01/03/1999 a 31/12/1999 (Prefeitura Municipal de Cuiabá) e de 08/02/1999 a 31/12/1999; 14/02/2000 a 31/12/2000; 19/09/2001 a 27/09/2001; 28/09/2001 a 24/12/2001; 18/03/2002 a 30/04/2002; 17/05/2002 a 17/07/2002; 26/08/2002 a 24/10/2002; 25/10/2002 a 06/12/2002; 05/08/2003 a 04/11/2003; 02/05/2007 a 21/12/2007; 02/08/2007 a 31/08/2007; 09/03/2008 a 06/06/2008; 20/06/2008 a 28/10/2008; 01/11/2008 a 12/12/2008; 13/02/2009 a 04/03/2009; 05/03/2009 a 03/04/2009; 04/04/2009 a 03/05/2009; 04/05/2009 a 02/06/2009; 03/06/2009 a 02/07/2009; 03/07/2009 a 31/08/2009; 01/09/2009 a 30/09/2009; 03/10/2009 a 02/11/2009; 03/11/2009 a 23/12/2009; 01/02/2010 a 23/12/2010; 14/02/2011 a 23/12/2011; 03/02/2012 a 21/12/2012; 29/01/2013 a 20/12/2013; 03/02/2014 a 11/03/2014; 17/03/2014 a 22/12/2014; 04/02/2015 a 18/12/2015; 11/02/2016 a 23/12/2016; 03/05/2016 a 17/05/2016; 20/05/2016 a 31/05/2016; 15/08/2016 a 13/09/2016; 14/09/2016 a 13/10/2016; 14/10/2016 a 23/12/2016; 01/03/2017 a 01/04/2017; 09/03/2017 a 22/12/2017; 23/09/2023 a 21/12/2023 e de 01/05/2024 a 14/12/2024 (Estado de Mato Grosso); 2) reconhecer como professora do ensino fundamental o total de 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias (321 meses de carência) até 22/01/2025 (DER), conforme cálculo que fica fazendo parte integrante desta sentença; 3) condenar o INSS a implantar o benefício, assegurado o direito de opção pela regra de transição do art. 16, §2º ou 20, §1º da EC/19, conforme a planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B57 CPF: *86.***.*91-87 DIB: 22/01/2025 DIP: 1° dia do mês corrente TC: 25 anos, 04 meses e 23 dias Cidade de pagamento: Cuiabá - MT RMI A ser calculada 4) condenar o INSS a pagar as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remetam-se à SECAJ no caso de ajuizamento por atermação ou pela DPU.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
17/02/2025 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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