TRF1 - 1004255-37.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:27
Juntada de Ofício enviando informações
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16/06/2025 09:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ADILSON JOSE NAVES MANARDO em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:21
Juntada de réplica
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04/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 10:02
Juntada de contestação
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28/05/2025 14:36
Juntada de contestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004255-37.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON JOSE NAVES MANARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DECISÃO De início, cumpre registrar que não há notícia de que o recurso cautelar inominado proposto pela parte autora tenha sido recebido com efeito suspensivo (consultas anexas).
Ademais, como bem esclarecido na decisão impugnada (ID 2158340826), não estando a parte autora em situação de inadimplência, observa-se, em juízo de cognição sumária, a ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos legais que justifiquem a suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil – FIES, nos termos da Lei nº 14.375/2022.
Desse modo, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado, mantenho integralmente a decisão que indeferiu o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se os requeridos União Federal e Banco do Brasil, considerando que a CEF já apresentou resposta, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, devendo trazer todos os documentos necessários à elucidação da causa, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Após, dê-se vista à parte autora dos eventuais documentos juntados pelos réus.
Por fim, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federa -
23/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:39
Juntada de réplica
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01/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:00
Juntada de contestação
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29/11/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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15/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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12/11/2024 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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