TRF1 - 1021648-78.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:34
Juntada de resposta
-
31/08/2025 20:33
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
31/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:41
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
04/08/2025 10:06
Juntada de manifestação
-
02/08/2025 05:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
02/08/2025 05:39
Juntada de documento sirea
-
01/08/2025 15:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
01/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:58
Juntada de documento sirea
-
01/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:24
Juntada de resposta
-
16/07/2025 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:23
Juntada de resposta
-
04/07/2025 20:19
Juntada de documento sirea
-
04/07/2025 18:20
Juntada de documento sirea
-
04/07/2025 17:51
Juntada de documento sirea
-
04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:51
Juntada de documento sirea
-
28/06/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2025 15:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:11
Juntada de resposta
-
28/05/2025 07:14
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1021648-78.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA JOSE ARAUJO PREGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 16/05/2024).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: [...] 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Sim 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? Monoplegia do membro superior direito, CID G832.
Impedimento de natureza física.
Sequela de traumatismo de membro superior direito, CID T92.
Impedimento de natureza física. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Não. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? Não se aplica. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? Zona urbana. b) qual a sua idade? 54 c) qual a sua escolaridade? Superior Completo d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? Autônoma (designer gráfica). e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? Não. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? Periciada apresenta limitações moderadas/intensas, com membro superior direito, devido a sequela de fratura de ossos do antebraço.
Limitações relacionadas a esforço físico geral com o membro afetado. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
Sim Periciada apresenta limitações descritas acima, do membro superior direito.
Não realiza movimentos de supinação / pronação. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
Sim Periciada com 54 anos, qualificação profissional apenas em 1 ofício. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? Sim 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? Não 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
Sem elementos para definir a data de início do impedimento.
Periciada relata lesão sofrida no antebraço direito, há 25 anos. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? Permanente. 14.
Outras conclusões/anotações: [...] 01- Periciada com histórico de ter sofrido agressão do ex marido, tendo fraturado antebraço esquerdo há 25 anos (SIC), evoluindo com sequela da fratura.
Considerando o quadro clínico atual da periciada, baseado em exame físico, análise de documentos médicos apresentados em perícia médica e em autos do processo, fica evidenciado do ponto de vista médico, que há impedimento de natureza física. [...] Como se vê do laudo pericial, está caracterizada a deficiência de longa duração da parte autora, que provoca impedimento para o trabalho e a vida independente.
No que tange à miserabilidade, verifica-se do laudo pericial socioeconômico que a requerente possui, atualmente, 55 anos de idade (DN: 28/02/1970), mora sozinha em imóvel alugado, de alvenaria, com seis cômodos, contando com energia elétrica, água tratada e sem rede de esgoto, edificado à rua com pavimentação asfáltica.
Conforme fotos inclusas no laudo pericial, verifica-se que o imóvel possui teto sem forração e que guarnecido por móveis e eletrodomésticos simples, não oferecendo muito conforto.
Quanto à renda do grupo familiar, em análise do laudo socioeconômico, bem como do CNIS, verifica-se que a demandante não possui vínculo empregatício e que recebe renda proveniente dos Programas Bolsa Família e Auxílio Gás, nos valores mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), respectivamente.
Quanto aos valores do Bolsa Família e do Auxílio Gás recebidos pela requerente, há posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que, para fins de análise do direito à concessão de benefício assistencial, a renda proveniente do Programa de Transferência de renda, o qual tem o intuito de propiciar às famílias em situação de pobreza o acesso a serviços essenciais (como educação, saúde e alimentação), deve ser excluída do cálculo da renda familiar.
Com essas considerações, concluo que também está presente o requisito da miserabilidade.
Por fim, verifica-se que a família está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO) desde 18/12/2018, com atualizações em 13/09/2024 e 12/02/2025 (ID 2154337630 e ID 2183856668).
Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos para o benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB na DER: 16/05/2024).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré: a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente, observando-se os seguintes parâmetros: QUADRO SÍNTESE DE PARÂMETROS: Espécie: B87 CPF: *33.***.*39-87 DIB: 16/05/2024 DIP: Primeiro dia do mês corrente Cidade de pagamento: b) em obrigação de pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, observada a DIP acima fixada, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio emergencial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB/INSS, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e havendo concordância expressa com o cálculo ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a comunicação do depósito e comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE ARAUJO PREGO - CPF: *33.***.*39-87 (AUTOR)
-
03/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 17:35
Juntada de resposta
-
22/04/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:13
Juntada de impugnação
-
14/02/2025 17:52
Expedição de Intimação.
-
04/02/2025 16:14
Juntada de contestação
-
09/01/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
08/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:14
Juntada de laudo de perícia social
-
17/12/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:00
Juntada de laudo pericial
-
10/12/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 22:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
03/10/2024 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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