TRF1 - 1008431-31.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:19
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2025 02:14
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 03:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 03:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 03:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:10
Juntada de documento sirea
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28/08/2025 17:03
Juntada de documento sirea
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 04:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 18:20
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES DE ALMEIDA CAFE em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008431-31.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN RODRIGUES DE ALMEIDA CAFE REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, com pedido de condenação da ré ao pagamento de férias acrescidas de um terço.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) ingressou nos quadros do Exército Brasileiro em 02/03/2020, para realizar o serviço militar obrigatório, sendo desligado em 13/01/2021, quando foi licenciado das Forças Armadas; (ii) faz jus ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3.
Decido.
Acerca da questão controvertida, verifica-se que a União reconheceu a procedência do pedido, com a ressalva de que o período aquisitivo seria de apenas sete meses e sete dias.
Entretanto, observa-se que o período aquisitivo transcorrido entre 02/03/2020 a 13/01/2021 foi de 10 meses.
Assim, o autor faz jus a receber 10/12 de férias proporcionais.
Em face do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, III do CPC, para condenar a União a pagar ao autor 10/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, calculado sobre o valor do último soldo recebido, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, c/c Lei nº 12.703/2012 e como decidido pelo STJ no Tema 905 (Resp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS), deduzidos os valores já pagos ao mesmo título.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para a apresentação de cálculo para o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se a União para manifestação, com o prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%..
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/05/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAN RODRIGUES DE ALMEIDA CAFE - CPF: *26.***.*66-80 (AUTOR)
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03/05/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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31/03/2025 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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