TRF1 - 1048905-62.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048905-62.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ ALVES MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX JOSE DA SILVA - DF71895 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO O autor pretende obter a tutela de urgência para, em síntese, suspender a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os seus rendimentos mensais.
Narra ser servidor público aposentado e que padece de grave quadro de doença cardíaca: cardiopatia isquêmica grave (CID 125.5) e Infarto antigo do miocárdio (CID 125.2) desde o dia 26/08/2019, conforme exames e laudos médico em anexo.
Aduz que em 27/06/2022, apresentou seu requerimento administrativo ao, o qual foi indeferido (Doc.
Id.
Num. 2186999408), equivocadamente, conforme histórico já apresentado acima e documentos comprobatórios, Sustenta seu direito à isenção do imposto de renda pessoa física, por preencher os requisitos previstos no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta da incidência do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas físicas portadoras de cardiopatia grave.
Eis a redação do dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A perícia médica oficial do TCU concluiu que o autor não é portador de moléstia grave, para fins de isenção de imposto de renda.
O autor dissente do resultado, defendendo, com base em laudos e relatórios médicos particulares, que preenche os requisitos previstos no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Diante desse panorama, em que os elementos probatórios dos autos são conflitantes, impõe-se a realização de prova pericial por perito de confiança deste Juízo, mantendo-se, por ora, o indeferimento à isenção de imposto de renda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, a teor do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo previsto em lei. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara-SJ/DF, no exercício da titularidade. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048905-62.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALVES MELO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o autor para que providencie o recolhimento das custas iniciais.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF -
16/05/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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