TRF1 - 1015597-21.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015597-21.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018576-48.2017.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738-A e LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1015597-21.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal a recurso de apelação interposto em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, nos autos da ação anulatória nº 1018576-48.2017.4.01.3400.
Apresentando apólice de seguro garantia, o requerente defende a verossimilhança nas razões de apelação para anulação da multa questionada nos autos referenciados, bem como a existência de perigo de dano da demora, pleiteado a tutela provisória para suspender os efeitos jurídicos da sanção derivada do auto de infração nº 3332/2013, em especial (i) a exigibilidade da multa administrativa imposta à Autopista; (ii) a possibilidade da ANTT de praticar qualquer ato em desfavor da Autopista, com fulcro no suposto crédito derivado do referido processo administrativo, impedindo-se a inscrição do nome da Autopista no cadastro de dívida ativa, (ou sua remoção, caso a inscrição já tenha sido realizada), e a adoção de qualquer outra medida voltada à satisfação dos créditos alegados; bem como (iii) a manutenção do direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1015597-21.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A apelação interposta contra a sentença preferida na ação nº 1018576-48.2017.4.01.3400 já alcançou esta instância, constando da pauta da presente sessão de julgamento.
Nessa medida, considerando a definição do mérito do recurso nesta assentada, desaparece a utilidade do provimento requerido no presente procedimento, o que se traduz como falta do interesse exigido para o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DE APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de atribuição de duplo efeito à apelação interposta pela parte agravante nos autos originários (0006441-93.2005.4.01.3900) e ao acerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2.
Verifica-se nos autos originários que foi designada data (22/01/2025) e ocorrido julgamento do recurso que se busca atribuição de efeito suspensivo, ocorrendo o julgamento do presente também na mesma data. 3.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Com efeito, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Ainda nessa vertente intelectiva, a Corte Federativa entende que, tendo sido apreciado e julgado recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da insurgência recursal quanto ao tema, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou a confirmação no órgão colegiado.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial recursal perdeu seu objeto.
Isso na consideração de que ocorreu o julgamento do recurso que se pretendia atribuir efeito suspensivo, sendo o resultado, inclusive desfavorável à parte agravante. 6.
Agravo interno prejudicado. (AGTAC 0058179-10.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/01/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Uma vez julgada a apelação, ocorre a perda do objeto do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo ser reconhecida a ausência de interesse processual superveniente 2.
Processo extinto.
Exame do agravo interno prejudicado. (TRF1, ANTAC 1017252-67.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/6/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
JULGAMENTO DO RECURSO.
PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Trata-se de tutela de urgência requerida pelo polo ativo do mandado de segurança tombado sob o nº 1002149-66.2019.4.01.3800, visando à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença terminativa o processo foi extinto por inadequação da via eleita , de modo a ser restaurada a liminar que assegurou a manutenção do auxílio-doença identificado sob o NB 620.508.623-2. 2.
A apelação interposta contra a sentença proferida no MS já aportou nesta instância, constando da pauta da presente sessão de julgamento.
Assim, considerando a definição do mérito do recurso nesta assentada, desaparece a utilidade do provimento de urgência requerido no presente procedimento, o que se traduz como falta do interesse exigido para o conhecimento inclusive do agravo interno interposto. 3.
Pedido de antecipação da tutela recursal e agravo interno prejudicados. (ANTAC 1016522-22.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/08/2021 PAG.) RAZÕES PELAS QUAIS se julga prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1015597-21.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018576-48.2017.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738-A e LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO APELO.
PERDA DE OBJETO.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
A apelação interposta contra a sentença preferida na ação nº 1018576-48.2017.4.01.3400 já alcançou esta instância, constando da pauta da presente sessão de julgamento. 2.
Tendo em vista a definição do mérito do recurso nesta assentada, desaparece a utilidade do provimento requerido no presente procedimento, o que se traduz como falta do interesse exigido para o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Precedentes. 3.
Pedido de antecipação de tutela recursal prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
25/04/2023 18:25
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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25/04/2023 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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