TRF1 - 1017903-36.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017903-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000012-76.2023.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA BORGES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017903-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000012-76.2023.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o magistrado julgou improcedente o pedido de justiça gratuita com base em meras alegações, ignorando toda a prova de hipossuficiência que ela anexou aos autos. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017903-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000012-76.2023.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A questão em análise versa sobre a adequação da via recursal eleita pela parte apelante para impugnar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, à luz do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Conforme o caput do artigo 1.009 do CPC, o recurso de apelação é cabível contra a sentença.
No contexto processual, a sentença é o pronunciamento judicial que encerra a fase de conhecimento do processo em primeira instância, resolvendo ou não o mérito da causa.
No presente caso, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, proferida no curso da fase de conhecimento da ação previdenciária, possui natureza de decisão interlocutória, porquanto resolveu uma questão incidental sem extinguir o processo principal.
Logo, recorrível mediante agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015 do CPC.
A interposição de apelação contra tal decisum configura um erro grosseiro, porquanto desrespeita a sistemática recursal expressamente prevista no Código de Processo Civil.
Em casos de erro grosseiro na interposição do recurso, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
Este princípio pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, o que não se verifica na hipótese, dada a clareza da lei processual quanto ao recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são recorríveis mediante a interposição de agravo de instrumento. 2. "Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva." (AgInt no REsp 1954791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022).
Precedentes. 3.
Tratando-se, na hipótese, de decisão que acolheu a impugnação do INSS, homologando os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, na fase de cumprimento de sentença, determinando o seu prosseguimento, não deve ser conhecido o recurso de apelação, uma vez que não se configura a hipótese de sentença.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. 5.
Apelação da parte exequente não conhecida. (AC 1022785-07.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA.
RECURSO INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) contra decisão que, em sede de embargos de declaração, manteve a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1193 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.030.253/SC).
A parte apelante argumenta que o valor executado supera o limite estabelecido pela Lei nº 12.197/2010, relativa às anuidades devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a apelação é cabível contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo; e (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber o recurso de apelação como agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, a apelação é cabível contra sentença, ou seja, o ato que põe fim ao processo em primeira instância, com ou sem apreciação do mérito. 4.
A decisão impugnada, que determinou a suspensão do processo, possui natureza interlocutória e, portanto, é recorrível mediante agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015 do CPC. 5.
Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro, como o da interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, diante da ausência de dúvidas razoáveis sobre o cabimento do recurso adequado. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal corroboram a inescusabilidade do erro na escolha do recurso cabível em situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: "1.
O artigo 1.009 do CPC estabelece que a apelação é cabível exclusivamente contra sentença. 2.
O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável em caso de erro grosseiro na interposição de recurso inadequado, quando não há dúvida razoável sobre a natureza da decisão impugnada." Legislação relevante citada: CPC, artigos 1.009 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0056041-11.2016.4.01.9199; TRF1, AG 0059324-28.2015.4.01.0000; TRF1, AG 1028216-80.2023.4.01.0000. (AC 0019721-68.2017.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso de apelação. É como o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017903-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000012-76.2023.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA.
RECURSO INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
A questão em análise versa sobre a adequação da via recursal eleita pela parte apelante para impugnar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, à luz do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Conforme o caput do artigo 1.009 do CPC, o recurso de apelação é cabível contra a sentença.
No contexto processual, a sentença é o pronunciamento judicial que encerra a fase de conhecimento do processo em primeira instância, resolvendo ou não o mérito da causa.
No presente caso, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, proferida no curso da fase de conhecimento da ação previdenciária, possui natureza de decisão interlocutória, porquanto resolveu uma questão incidental sem extinguir o processo principal.
Logo, recorrível mediante agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015 do CPC.
A interposição de apelação contra tal decisum configura um erro grosseiro, porquanto desrespeita a sistemática recursal expressamente prevista no Código de Processo Civil.
Em casos de erro grosseiro na interposição do recurso, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
22/09/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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