TRF1 - 0025967-76.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025967-76.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025967-76.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VR MEDICAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI - SP212497-A e LUIS GUSTAVO PEDRONI MARTINEZ - SP271573-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025967-76.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por VR MEDICAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 295, I e II, parágrafo único, II e III, e 267, I e VI, do Código de Processo Civil de 1973, além do art. 10 da Lei 12.016/2009.
A impetrante ajuizou mandado de segurança pleiteando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA analisasse os pedidos de registro dos produtos Sistema de Acesso Intracraniano Neuron MAX e Penumbra System Max, protocolados em agosto e outubro de 2013, sob o argumento de que o prazo de 90 dias estabelecido no art. 12, §3º, da Lei 6.360/76 teria sido extrapolado.
O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial ao entender que não restou demonstrado direito líquido e certo, sendo necessária dilação probatória para aferição da suposta mora administrativa.
Destacou, ainda, que a impetrante buscava burlar a ordem cronológica dos pedidos administrativos, sem considerar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a separação dos poderes.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença ignorou o princípio da eficiência e da legalidade administrativa ao desconsiderar que a demora na análise do registro fere o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo.
Argumenta que a ANVISA excedeu injustificadamente o prazo de 90 dias previsto na Lei 6.360/76 e na Lei 9.784/99, sem qualquer justificativa plausível.
Afirma que o mandado de segurança é cabível, pois há prova documental suficiente da mora administrativa, sendo desnecessária dilação probatória.
Ressalta que a demora na análise do pedido de registro gera prejuízos à empresa e ao interesse público, na medida em que impede a comercialização de produtos médicos que podem beneficiar pacientes e hospitais.
Pede, ao final, a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança, determinando-se à ANVISA a análise imediata do pedido de registro.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
Argumenta que a ANVISA deve respeitar a ordem cronológica de apreciação dos processos administrativos, não sendo possível priorizar o pedido da apelante em detrimento de outros.
Ressalta que o direito à saúde pública justifica a necessidade de uma análise técnica rigorosa, a qual pode demandar prazos superiores aos previstos em lei.
Destaca que a própria impetrante contribuiu para a mora administrativa, pois o processo de registro não estava devidamente instruído, conforme exigências formuladas pela ANVISA.
Conclui que não há ilegalidade na conduta da ANVISA, uma vez que o atraso decorre, em parte, da ausência de cumprimento das exigências técnicas por parte da apelante. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025967-76.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A impetrante busca, por meio de mandado de segurança, compelir a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA a analisar os pedidos de registro dos produtos Sistema de Acesso Intracraniano Neuron MAX e Penumbra System Max, sob o fundamento de que o prazo de 90 dias estabelecido no art. 12, §3º, da Lei 6.360/76 teria sido extrapolado.
A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a impetrante não demonstrou direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, ressaltando a necessidade de dilação probatória para a verificação da mora administrativa alegada.
Fundamentou, ainda, que a atuação da ANVISA se dá de acordo com critérios técnicos e que o Judiciário não pode, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, interferir na ordem cronológica de apreciação dos pedidos administrativos.
A apelação não merece provimento.
A concessão de mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que, no presente caso, não restou caracterizado.
Conforme destacado pelo juízo a quo, a alegada demora na análise dos pedidos administrativos depende de exame probatório mais aprofundado, a fim de verificar eventuais pendências técnicas e instrução adequada do processo perante a ANVISA.
Ademais, a própria agência reguladora formulou exigências técnicas à impetrante (id. 61048273), conforme registrado no parecer do Ministério Público Federal, sendo incabível imputar exclusivamente ao ente administrativo a responsabilidade pelo decurso do tempo.
A necessidade de cumprimento dessas exigências reforça a ausência de direito líquido e certo e demonstra que a demora não pode ser atribuída exclusivamente à Administração Pública.
A mora administrativa deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, não sendo cabível o uso do mandado de segurança para compelir a Administração a agir em desconformidade com sua capacidade operacional e técnica.
No presente caso, não há comprovação de que a ANVISA tenha se mantido inerte de forma injustificada ou arbitrária.
Dessa forma, inexistindo demonstração de direito líquido e certo e não se verificando qualquer ilegalidade manifesta na atuação da ANVISA, deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Incabível majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025967-76.2014.4.01.3400 APELANTE: VR MEDICAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI - SP212497-A, LUIS GUSTAVO PEDRONI MARTINEZ - SP271573-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE PRODUTOS MÉDICOS PERANTE A ANVISA.
ALEGAÇÃO DE MORA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito.
A impetrante busca compelir a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA a analisar os pedidos de registro dos produtos Sistema de Acesso Intracraniano Neuron MAX e Penumbra System Max, alegando extrapolação do prazo de 90 dias previsto no art. 12, § 3º, da Lei nº 6.360/1976. 2.
A concessão de mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 3.
No caso, a ANVISA formulou exigências técnicas à impetrante, não sendo possível imputar exclusivamente à Administração Pública a responsabilidade pelo decurso do tempo. 4.
Inexistindo comprovação de inércia injustificada ou arbitrária por parte da ANVISA, não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da segurança. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
10/09/2020 07:05
Decorrido prazo de VR MEDICAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 09/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 07:39
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 08/09/2020 23:59:59.
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20/07/2020 09:58
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2020 13:10
Conclusos para decisão
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15/07/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/05/2018 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/11/2014 16:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3519145 PETIÇÃO
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20/10/2014 17:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/10/2014 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/10/2014 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/10/2014 10:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3485532 PARECER (DO MPF)
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10/10/2014 11:44
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO
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06/10/2014 11:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1053/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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03/10/2014 19:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/10/2014 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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03/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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