TRF1 - 1021973-53.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/07/2025 15:51
Juntada de Informação
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16/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:07
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 12:06
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1021973-53.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARIA LUZIA DA SILVA NETA AUTOR: E.
M.
D.
S.
N.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente desde o requerimento (DER: 11/12/2023) Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o beneficio assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de calculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Com relação à incapacidade, a perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R- Pericianda de 5 (cinco) anos de idade comparece à perícia médica acompanhada por sua mãe, Sra.
Maria Luiza da Silva.
A genitora relata que a filha nasceu com 37 (trinta e sete) semanas, em boas condições, mas precisou ser internada na UTI devido a um pneumotórax, permanecendo hospitalizada por 39 (trinta e nove) dias.
Que aos 6 (seis) meses de idade, a criança ainda “não sustentava o pescoço sozinha”.
Que engatinhou próximo aos 2 (dois) anos de idade e, até então, “continuava sem firmeza no pescoço”.
Que foi se desenvolvendo aos poucos.
Atualmente, anda, fala com dificuldade, mas que não faz uso de medicação, nem realiza qualquer acompanhamento terapêutico.
A mãe informa que a filha se alimenta bem e dorme sem dificuldades.
Apresenta sorrisos imotivados, brinca com os irmãos, grita, repete palavras, bate a cabeça e demonstra um comportamento muito inocente.
Exame físico: Pericianda em bom estado geral, marcha atípica, afebril, em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médico-legal.
Cabeça e pescoço: fácies atípica.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente.
Exame psíquico: Eutímica, boa relação interpessoal com a examinadora, bom contato visual, comportamentos de características inocentes, presença de ecolalia (repetição de palavras e frases), apresenta risos imotivados, brinca com as mãos na maior parte da realização da perícia médica.
Mãe relata episódios onde a filha “grita e bate na própria cabeça”, se alimenta e dorme bem. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R- Sim, mental. 2.1.
Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R- CID-10 F84.0 - Autismo Infantil; CID 10 G80 - Transtorno neurológico de desenvolvimento; CID 10 G40 - Epilepsia; CID-10 Q02 Microcefalia; CID 10 G40.5 - Síndromes epilépticas especiais ou crises epilépticas relacionadas a causas externas; CID 10 F90.9 - Transtorno hipercinético não especificado; CID 11 LA05.Y Aprosencefalia/atelencefalia; CID 11 LA05.0 – Microcefalia isolada congênita; CID 11 8A60.9 - Epilepsia devido a anomalias de desenvolvimento cerebral, de acordo com os laudos médicos acostado nos Autos. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R- Não. [...] 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): Boas condições de higiene pessoal e cuidados pela mãe.
A genitora relata que essas condições a impedem de trabalhar e menciona que a família enfrenta dificuldades financeiras.
O esposo começou a trabalhar recentemente, enquanto a mãe atua como faxineira para ajudar a custear a mensalidade escolar do filho.
Residem juntos a mãe, a Pericianda, uma filha de 14 (quatorze) anos, um filho de 7 (sete) anos e o marido. a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R- Cuiabá, zona urbana. b) qual a sua idade? R- 5 (cinco) anos de idade. c) qual a sua escolaridade? R- Ensino Infantil (Jardim II), conforme relato da mãe. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R- Periciando é menor de idade, e é estudante. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R- Não, a mãe não apresentou esta queixa. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R- As principais limitações envolvem as reduções cognitivas e intelectuais (concentração, comunicação, interações sociais/ interpessoais, baixo desempenho escolar, poderá sofrer atraso de escrita e de leitura); limitações mentais e emocionais (a criança passa a ser mais propensa a explosões emocionais, irritabilidade, dificuldades de lidar com frustrações, comportamentos opositores e agressivos – risco maior de desenvolver ansiedade e depressão); limitações sociais e comportamentais (isolamento social, conflitos frequentes, dificuldade de manter amizades); limitações na vida escolar e familiar (sobrecarga familiar e problemas de adaptação escolar). 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R- Sim, as limitações enfrentadas por uma pessoa com a associação dos transtornos acima referidos, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, dependendo de diversos fatores, como o estágio da doença, intensidade dos sintomas, acesso ao tratamento e o suporte social disponível.
Além de apatia e comprometimentos cognitivos, esses sintomas podem interferir em diversas áreas da vida, incluindo trabalho, relacionamentos, educação e autocuidado: 1) Estigmatização e discriminação: pessoas com déficit intelectual frequentemente enfrentam preconceitos que podem resultar em exclusão social e marginalização.
Isso dificulta o acesso a oportunidades de emprego, moradia e educação, impactando sua participação plena na sociedade. 2) Impactos nos aspectos cognitivos e funcionais: o transtorno pode afetar a memória, a atenção e as habilidades de planejamento e execução, comprometendo a capacidade de realizar atividades diárias e de selecionar funções no mercado de trabalho ou na comunidade. 3) Acesso limitado ao tratamento e reabilitação: em muitos contextos, o acesso a tratamentos eficazes (medicações antipsicóticas, terapia ocupacional) é limitado, exacerbando os sintomas e dificultando a reinserção social. 4) Falta de suporte social adequado: uma rede de apoio insuficiente, tanto familiar quanto comunitária, pode isolar ainda mais, dificultando a integração. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R- Sim.
As limitações cognitivas e comportamentais, são as principais limitações do transtorno em questão, e prejudicam a aprendizagem, habilidades sociais e estabilidade emocional, comprometendo o desenvolvimento de competências básicas permitidas para o desempenho profissional: 1) Dificuldades de atenção e concentração aumentam o risco de fracasso ou evasão escolar, o que afeta diretamente o acesso à qualificação profissional e, portanto, limita as oportunidades de trabalho formal. 2) Em relação a falta de habilidades sociais, a impulsividade, agressividade e baixa tolerância à frustração prejudicam a capacidade de trabalho em equipe e lidar com situações, o que é essencial para a maioria das profissões. 3) Déficits cognitivos e organizacionais, mesmo quando envolvem tarefas simples, podem ser comprometidas por dificuldades em memória operacional e planejamento, reduzindo a capacidade da Periciando na execução de suas funções com eficiência.
Desta forma, a combinação entre limitações internas (como déficits cognitivos, comportamentais e outros) e fatores externos/ pessoais (estigma, local de moradia e acesso a oportunidades), pode dificultar significativamente sua inclusão no mercado de trabalho na vida adulta.
Em última instância, a referida combinação, promove um ciclo de exclusão e precarização do trabalho, comprometendo a autonomia financeira e a possibilidade de sustento próprio. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R- Não. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R- Sim. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R- Formalmente, na data de 24/02/2022, conforme laudo médio acostado nos autos, onde oficializou-se o diagnóstico. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R- - Permanente. 14.
Outras conclusões/anotações: (*) Importante assinalar que, o nível de suporte no autismo pode mudar ao longo do tempo.
O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por uma ampla variabilidade nos desafios e habilidades de cada indivíduo, o que significa que as necessidades de suporte podem mudar conforme as circunstâncias.
Para algumas pessoas, a intervenção precoce e o desenvolvimento de habilidades podem permitir maior autonomia e reduzir a necessidade de suporte ao longo dos anos.
No entanto, o grau de autossuficiência depende de fatores individuais, como o tipo e a intensidade dos sintomas, a presença de comorbidades, e as estratégias de intervenção utilizadas.
A autora é portadora de Autismo Infantil, Transtorno neurológico de desenvolvimento, Epilepsia, Microcefalia, Síndromes epilépticas especiais ou crises epilépticas relacionadas a causas externas, Transtorno hipercinético não especificado, Aprosencefalia/atelencefalia, com limitações significativas em diversos domínios funcionais, entre os quais, cognitivas e intelectuais, mentais e emocionais, sociais e comportamentais, que exigem que exigem constante auxílio ou supervisão.
Importante registrar que a rede pública de saúde não oferece toda a multiplicidade de terapias atualmente disponíveis para a compensação e/ou reversão dos sintomas que acometem os portadores de transtornos como TEA/TDAH/TOD com a frequência em que necessárias. É sabido que o acesso às modalidades terapêuticas já incorporadas é restrito, seja pela falta de vagas, seja pela insuficiência da carga horária semanal ofertada a cada paciente.
Por fim, verifica-se que a deficiência incapacita ou limita a parte autra para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade (comunicar/pensar/brincar/estudar), obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora caracterizada a incapacidade, no que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico declara que a autora reside com a genitora, Maria Luzia da Silva Neta - 37 anos, irmã, Sara Maria da Silva Neves - 14 anos, irmão, Josue Gregorio da Silva Neves - 07 anos e genigor - Flavio Costa Neves Genitor - 47 anos, em imóvel próprio, do tipo alvenaria, composto por 5 (cinco) cômodos, com boas condições de higiene, conforto e conservação.
A residência possui acesso à água tratada e energia elétrica.
Além disso, o grupo familiar dispõe de um aAutomóvel Gol Ano 2013 , em nome do(a) genitor(a).
Tais dados, em conjunto com as fotos juntadas ao laudo socioeconômico, permitem verificar que a casa demonstra boa conservação, possui móveis e eletrodomésticos capazes de fornecer meios suficientes para propiciar conforto e dignidade no desenvolvimento das atividades do dia a dia.
No que tange à renda familiar, esta compoe-se do valor declardo de R$ 2.500,00 proveniente do trabalho de genitor como representante e consultor no ramo do agronegócioa e do valor declarado de R$ 1.000,00 proveniente do trabalho de serviços gerais prestado pela genitora na atividade escolar.
Desse modo, a renda per capita supera o valor de meio salário mínimo.
Vale notar que os genitores possuem formação de nível superior e que o genitor até 09/2023 mantinha vínculo de emprego com remuneração de R$ 6.800,00.
Embora a renda per capita não seja o único critério a ser utilizado para a verificação do estado de miserabilidade, as provas constantes dos autos, conforme já salientado acima, demonstram a ausência de tal requisito.
Ressalta-se que o benefício assistencial foi criado para amparar aqueles que não têm qualquer possibilidade de sobrevivência e o Estado só intervém quando a própria pessoa ou sua família não conseguem manter o nível mínimo de dignidade.
Desse modo, não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a E. M. D. S. N. - CPF: *00.***.*30-81 (AUTOR)
-
23/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:09
Decorrido prazo de ELISA MARIA DA SILVA NEVES em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:29
Juntada de parecer do mpf
-
20/03/2025 16:26
Juntada de manifestação
-
13/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:20
Juntada de contestação
-
24/02/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:53
Juntada de laudo pericial
-
04/02/2025 13:59
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:32
Juntada de laudo de perícia social
-
21/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:54
Perícia reagendada
-
17/01/2025 16:08
Juntada de manifestação
-
16/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:24
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:14
Perícia agendada
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17/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ELISA MARIA DA SILVA NEVES em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 19:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 19:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:27
Juntada de manifestação
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12/11/2024 12:36
Juntada de manifestação
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18/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
07/10/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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