TRF1 - 1013475-58.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ROSE ANDREA REIS DE SOUSA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, objetivando: SEJA CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A DISTRIBUIÇÃO CORRETA DOS PONTOS DA PROVA DE TÍTULOS DA AUTORA DE ACORDO COM A PONTUAÇÃO TRAZIDA DO EDITAL DO CERTAME, E POSTERIORMENTE SUA DEVIDA RECLASSIFICAÇÃO, em observância aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da razoabilidade.
Fundamento e DECIDO.
Como é cediço, o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Ademais disto, a sua concessão de natureza antecipada pressupõe a inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, em sede de análise sumária, no estado em que o processo se encontra, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, como asseverado pelo 2º réu, com maiores detalhes (ID 2184851051 - Contestação): O edital determina para o cargo de TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS (HUPES-UFBA) que apenas os candidatos habilitados na Prova Objetiva até a 8ª posição da lista de ampla concorrência e até a 2º posição na lista reservada aos negros seriam convocados para a próxima etapa, qual seja, a prova de títulos.
A candidata ocupa a 14ª posição na lista de ampla concorrência na classificação definitiva da prova objetiva, não atingindo, assim, os critérios classificatórios, conforme as regras do edital.
Desta forma, a candidata não atingiu a pontuação/classificação necessária para se classificar na lista de ampla concorrência dentro do limite estipulado no Anexo VIII do edital para passar para a próxima etapa, não podendo ter seus títulos analisados." Diante disso, não se vislumbrando a probabilidade do direito reclamado e sendo exigível a concomitância dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Posto isto, com estas razões INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada.
Manifeste-se a parte autora sobre as contestações.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA JF/BA -
26/02/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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