TRF1 - 0027915-53.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027915-53.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027915-53.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERVISION DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A, PAULO FERNANDO TALARICO - SP171647, GUSTAVO PINHAO COELHO - SP216052, FERNANDO AMANTE CHIDIQUIMO - SP204435, SUZI YOSHIMOTO - SP235219, CAMILA MARQUES DO ESPIRITO SANTO - SP307890-A, GABRIELA JACON CASULA - SP287032 e GUILHERME DE ALMEIDA CLARO - SP333823 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027915-53.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Apelação Cível interposta por Coopervision do Brasil Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 295 e 267 do CPC/73 e art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
A apelante impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, alegando demora injustificada na análise de seu pedido de registro do produto "Lente de Contato Família Ocufilcon D", protocolado no processo administrativo nº 25531.097719/2013-42.
Sustenta que o pedido foi indeferido sob o argumento de ausência do Certificado de Boas Práticas de Fabricação, o que reputa indevido, pois afirma ter juntado tal documento devidamente traduzido.
A sentença entendeu pela inadequação da via eleita, pois a alegada mora administrativa demandaria dilação probatória para aferição do nível de complexidade do pedido e do tempo razoável para sua análise, além de consignar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de respeito ao princípio da separação dos poderes.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a demora da ANVISA afronta o princípio da eficiência (art. 37 da CF/88) e o art. 24 da Lei nº 11.457/07, que prevê prazo máximo de 360 dias para decisão administrativa.
Requer a reforma da sentença para que a ANVISA seja compelida a analisar seu pedido no prazo de 30 dias.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação, argumentando que não se esgotou o prazo legal de 360 dias para a decisão administrativa, o que afastaria a alegação de mora injustificada. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027915-53.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
A questão central da controvérsia reside na alegação da apelante de que a ANVISA teria incorrido em mora administrativa injustificada ao não analisar, dentro de um prazo razoável, seu pedido de registro do produto “Lente de Contato Família Ocufilcon D”, indeferido sob a justificativa de ausência do Certificado de Boas Práticas de Fabricação.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não houve comprovação pré-constituída da alegada mora administrativa, bem como da necessidade de dilação probatória para aferição do prazo razoável para apreciação do pedido pela Administração.
O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração de direito líquido e certo, passível de ser comprovado de plano, sem necessidade de produção de provas.
No caso concreto, a verificação da mora administrativa demandaria a análise de diversos elementos, tais como o nível de complexidade do pedido administrativo, a regularidade documental e a ordem cronológica dos processos em trâmite na ANVISA.
Conforme bem fundamentado na sentença, a aferição desses aspectos ultrapassa os limites da via mandamental, pois exigiria instrução probatória.
O entendimento consolidado na jurisprudência é de que a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo inadmissível para compelir a Administração a decidir sem que esteja demonstrado, de forma incontroversa, o atraso desarrazoado.
A apelante fundamenta sua irresignação no art. 24 da Lei nº 11.457/07, que prevê o prazo de 360 dias para a Administração proferir decisão em processos administrativos.
Contudo, o parecer do Ministério Público Federal aponta que esse prazo ainda não havia expirado quando da impetração do mandado de segurança.
O protocolo do recurso administrativo na ANVISA ocorreu em 05/09/2013, enquanto o mandado de segurança foi ajuizado antes do decurso dos 360 dias estabelecidos na norma.
Assim, não há como reconhecer, no momento da impetração, mora administrativa indevida, pois a própria legislação aplicável estipulava prazo ainda em curso.
Assim, não há demonstração de ilegalidade ou abuso que justifique a intervenção judicial para determinar que a ANVISA priorize a análise do pedido da apelante em detrimento de outros em fila.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Impossibilidade de majoração de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027915-53.2014.4.01.3400 APELANTE: COOPERVISION DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MARQUES DO ESPIRITO SANTO - SP307890-A, FERNANDO AMANTE CHIDIQUIMO - SP204435, GABRIELA JACON CASULA - SP287032, GUILHERME DE ALMEIDA CLARO - SP333823, GUSTAVO PINHAO COELHO - SP216052, PAULO FERNANDO TALARICO - SP171647, PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A, SUZI YOSHIMOTO - SP235219 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE PRODUTO JUNTO À ANVISA.
ALEGAÇÃO DE MORA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, ao fundamento de que a verificação da alegada mora administrativa da ANVISA na análise de pedido de registro do produto “Lente de Contato Família Ocufilcon D” demandaria dilação probatória.
A apelante sustenta que a demora injustificada da Agência violaria direito líquido e certo, ensejando intervenção judicial para compelir a Administração a decidir. 2.
O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovável de plano, sem necessidade de produção de provas, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 3.
No caso, a impetrante alega violação ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece prazo de 360 dias para decisão administrativa.
Contudo, tal prazo não havia expirado quando da impetração do mandado de segurança, conforme parecer do Ministério Público Federal.
Não há demonstração de ilegalidade ou abuso que justifique a intervenção judicial para determinar que a ANVISA priorize a análise do pedido da apelante em detrimento de outros em fila. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
09/09/2020 07:39
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 08/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 07:37
Decorrido prazo de COOPERVISION DO BRASIL LTDA. em 31/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 15:40
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2020 13:10
Conclusos para decisão
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15/07/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:33
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/05/2018 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/12/2014 11:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/12/2014 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/12/2014 11:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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11/12/2014 18:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3530379 PARECER (DO MPF)
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21/11/2014 14:53
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 1314/2014
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18/11/2014 10:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1314/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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17/11/2014 18:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/11/2014 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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17/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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