TRF1 - 1004337-74.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:55
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 10:30
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004337-74.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO RODRIGUES LUSTOSA POLO PASSIVO: (INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO RODRIGUES LUSTOSA contra omissão imputada ao CHEFE/GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS ESTADO DO TOCANTINS, objetivando, em síntese, o reagendamento de perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade (Protocolo de agendamento: 768442760 / Protocolo de requerimento: 1604175369). 2.
Após intimação para que emendasse a inicial, o impetrante permaneceu inerte (Id. 2181743349). 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Observo que fora ordenada emenda para que o(a) impetrante sanasse defeito quanto à composição do polo passivo, bem como juntasse comprovante de endereço. 5.
Após ser intimado, o impetrante permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo conforme controle automático do sistema PJe. 6.
Portanto, considerando o descumprimento da ordem de emenda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 7.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC). 8.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça. 9.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.036/09). 10.
Sentença com publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo necessária apenas a intimação da impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar o(a) impetrante acerca desta sentença; b) decorridos os prazos para recursos, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de praxe; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; d) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
26/05/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:35
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES LUSTOSA em 21/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO RODRIGUES LUSTOSA - CPF: *53.***.*58-60 (IMPETRANTE)
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11/04/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/04/2025 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/04/2025 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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