TRF1 - 1059714-39.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1059714-39.2024.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autoridade Impetrada, alegando omissão na decisão que deferiu parcialmente a liminar.
Alega a Embargante, em síntese, houve omissão na referida decisão quanto à necessidade de renovação de matrícula por parte do Impetrante e à observância do procedimento previsto pela IES para comprovação do cumprimento das Atividades Complementares.
O Impetrante apresentou contrarrazões aos embargos interpostos.
Decido.
Apesar de tempestivos, os embargos não merecem ser providos.
Constou na decisão embargada: (...) Em 31/01/2025, foi proferida a seguinte decisão: "(...) Decido. (...) Conforme se infere do histórico escolar do Impetrante, não foram concluídas as disciplinas de Atividades Complementares e Estágio Supervisionado.
Bem por isso, considerando o transcurso do prazo de mais 2 anos de desligamento do curso e as regras internas da IES, o Impetrante efetuou nova matrícula na IES, tendo requerido o aproveitamento das disciplinas já cursadas.
A Requerida informou que o pedido de aproveitamento formulado não foi analisado, haja vista o afastamento da coordenadora do curso em razão de problemas de saúde.
Nessa linha, ao que parece, embora tenha cumprido as atividades necessárias para obtenção de nota na disciplina estágio supervisionado, esta não poderia ser lançada enquanto não fosse analisado o pedido de aproveitamento.
Observa-se, portanto, a inércia da IES, uma vez que não foi possível a análise do requerimento pela pessoa responsável, e tampouco fora designada outra pessoa para dar andamento ao pedido. (...) Após a prolação da decisão supracitada, o Impetrante demonstrou o envio das horas complementares à coordenadora do curso, via e-mail.
Certo, aduz a Autoridade que tal via não é adotada pela IES para recebimento das horas complementares, as quais deveriam ser postadas no sistema da UNIP.
Todavia, aduz o polo ativo que o sistema de postagem de documentos não estava disponível ao Impetrante, haja vista que o requerimento de aproveitamento de matérias formulado nunca chegou a ser analisado.
De fato, isso é o que se infere do histórico ID 2169137799, emitido em 26/12/2024.
Ademais, conforme constou na decisão anteriormente proferida, foi a inércia da IES em designar uma pessoa responsável para análise do pedido de aproveitamento de matérias que originou todo o imbróglio.
Conforme acima transcrito, foi a inércia da IES que originou todo o imbróglio.
Esse o quadro, não há se falar em renovação de matrícula por parte do Impetrante, tampouco em necessidade de postagem das atividades no sistema do aluno, haja vista tratar-se de entraves burocráticos a serem resolvidos no âmbito da própria IES, os quais não podem ser opostos como obstáculo ao cumprimento da decisão.
Logo, cabe à Autoridade o cumprimento da referida decisão nos exatos termos em que proferida.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Int.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
17/12/2024 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002870-78.2025.4.01.3906
Maria da Gloria de Lima Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Conceicao Bezerra de Carvalho Pr...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 23:44
Processo nº 1053961-90.2022.4.01.3300
Roseneide Anunciacao de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata do Nascimento Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 11:42
Processo nº 1002861-19.2025.4.01.3906
Jose Francimar Alves Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 18:08
Processo nº 1021727-59.2025.4.01.3200
Raimundo dos Santos Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 14:31
Processo nº 1001641-33.2022.4.01.3504
Adriana Martins Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago Henrique Teixeira Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 14:11