TRF1 - 1003628-41.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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15/06/2025 09:00
Decorrido prazo de ADNILSON ALMEIDA DA CONCEICAO em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:52
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1003628-41.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADNILSON ALMEIDA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de benefício previdenciário por incapacidade/benefício assistencial de prestação continuada em face do INSS.
Preliminarmente, esclareço que o comparecimento da parte autora em juízo para realização de prova técnica equivale a comparecimento à audiência judicial, em vista do ato contar com natureza de instrução e ocorrer em juízo.
De outro lado, o não comparecimento injustificado da parte demandante implica abandono processual na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, tudo isso representativo da densificação dos princípios da celeridade, concentração, informalidade e simplicidade do JEF.
Essa causa extintiva do processo ganha importância em meio ao fenômeno notado pelo Juízo consistente em várias ausências à perícia a depender do perito designado para o ato e/ou sem posterior comprovação de justificativa para a falta.
O ocorrido tem dado margem para atrasos processuais, postergação indevida da perícia de outros jurisdicionados e comprometimento das jornadas dos auxiliares do juízo, bem com para riscos de fraude processual e irrazoável proteção de eventuais negligências das partes e/ou patronos.
Avaliando o caso dos autos sob essas premissas, constato que a parte autora fora devidamente intimada para comparecer à perícia, nos termos do art. 8.º, §1.º, da Lei n.º 10.259/01.
Também verifico que não foi comprovada nenhuma justificativa para a ausência ao ato instrutório.
Portanto, resta caracterizada a falta injustificada para fins de abandono processual.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
26/05/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a ADNILSON ALMEIDA DA CONCEICAO - CPF: *36.***.*27-57 (AUTOR)
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26/05/2025 12:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:29
Juntada de manifestação
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03/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:34
Perícia agendada
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31/03/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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29/01/2025 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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