TRF1 - 1009398-95.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:11
Desentranhado o documento
-
18/09/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:55
Juntada de manifestação
-
10/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:58
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 01:27
Decorrido prazo de EDILEUSA CARDOSO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:53
Juntada de recurso inominado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1009398-95.2024.4.01.3314 AUTOR: EDILEUSA CARDOSO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A Resolução 535/06 do CJF Para a concessão de benefício por incapacidade temporária exige-se, além da qualidade de segurado e da carência (dispensada em alguns casos), que a parte requerente esteja incapacitada temporariamente para desempenhar atividade laborativa.
Já para a concessão de benefício por incapacidade permanente, além dos dois primeiros requisitos, a incapacidade do segurado deve ser permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível de recuperação.
No tocante ao quadro clínico alegado de incapacitante, observo que, muito embora o esforço da parte autora em demonstrar a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que atualmente a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Destacando que o laudo detalha tudo o que foi exposto pela requerente, não abrindo margem para infirmar suas conclusões.
Nunca é demais lembrar que a perícia judicial, em regra, é uma segunda perícia realizada, tendo em vista que já foi realizada uma perícia na esfera administrativa, ou seja, os dois peritos concordaram em suas conclusões.
Destacando, ainda, que existe, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o perito mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante.
Com estas considerações, acolho o trabalho do perito oficial.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
Alagoinhas-BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Titular/Substituto -
23/05/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 14:29
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 11:16
Juntada de laudo de perícia médica
-
21/10/2024 15:50
Juntada de manifestação
-
21/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
-
17/09/2024 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046754-24.2017.4.01.3400
Antonio Cassimiro dos Santos
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Jose Carlos Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2017 00:00
Processo nº 1022129-43.2025.4.01.3200
Fredson Maia Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 14:23
Processo nº 1005795-30.2018.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
F Silva Soares Comercio
Advogado: Rodilson Silva de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2018 17:19
Processo nº 1004096-31.2024.4.01.4302
Marcileia Carvalho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Ketllen Carvalho Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 16:08
Processo nº 1004082-64.2025.4.01.3315
Railde Santos de Oliveira Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marina Fernandes Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 00:06