TRF1 - 1005301-52.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:25
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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10/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1005301-52.2024.4.01.3314 AUTOR: ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A Resolução 535/06 do CJF Para a concessão de benefício por incapacidade temporária exige-se, além da qualidade de segurado e da carência (dispensada em alguns casos), que a parte requerente esteja incapacitada temporariamente para desempenhar atividade laborativa.
Já para a concessão de benefício por incapacidade permanente, além dos dois primeiros requisitos, a incapacidade do segurado deve ser permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível de recuperação.
No tocante ao quadro clínico alegado de incapacitante, observo que, muito embora o esforço da parte autora em demonstrar a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que atualmente a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Destacando que o laudo detalha tudo o que foi exposto pela requerente, não abrindo margem para infirmar suas conclusões.
Nunca é demais lembrar que a perícia judicial, em regra, é uma segunda perícia realizada, tendo em vista que já foi realizada uma perícia na esfera administrativa, ou seja, os dois peritos concordaram em suas conclusões.
Destacando, ainda, que existe, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o perito mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante.
Com estas considerações, acolho o trabalho do perito oficial.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
Alagoinhas-BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Titular/Substituto -
23/05/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:04
Juntada de manifestação
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19/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:19
Juntada de laudo de perícia médica
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19/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 20:11
Juntada de emenda à inicial
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06/08/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:26
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 00:26
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 00:26
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 00:26
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 00:26
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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10/07/2024 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2024 19:57
Juntada de exame médico
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28/05/2024 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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