TRF1 - 1008521-30.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1008521-30.2024.4.01.3000 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) POLO ATIVO: 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA DO ACRE e outros DECISÃO Situação processual Trata-se de carta precatória criminal instaurada a pedido da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM com objetivo de fiscalizar a cautelar diversa da prisão, em face de Paulo Sérgio Costa de Araújo, nos termos da decisão decretada nos autos 1009311-93.2024.401.3200 ( id.2145654160).
Em resumo, a cautelar estava sendo cumprida fielmente pelo beneficiário qual seja, in verbis; 1) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em horário de expediente forense, para informar e justificar suas atividades, devendo sua apresentação se dar perante a Seção Judiciária do Acre; No dia 29/04/2025, sobreveio-me decisão da deprecante revogando as cautelares anteriormente imposta em favor de Paulo Sérgio Costa de Araújo ( id. 2183987024).
Juntado aos autos cópia do comprovante de controle de comparecimento em juízo ocorrido entre set/2024 à mar/2025 ( id. 2183992068). É a síntese.
DECIDO.
Deliberação Judicial Encerre-se a fiscalização da referida carta precatória devendo a secretaria do juízo encaminhar a integralidade destes autos à deprecante.
Em seguida, reúna-se cópia do comprovante de envio nestes autos.
Por fim, intimem-se a PF e o MPF, além do beneficiário por meio do advogado cadastrado nos autos.
Sem demora, arquivem-se os autos. -
29/08/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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