TRF1 - 1013521-39.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 04:54
Decorrido prazo de ANIZIA GRIGORIA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ANIZIA GRIGORIA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1013521-39.2024.4.01.3314 AUTOR: ANIZIA GRIGORIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A Resolução 535/06 do CJF Para a concessão de benefício por incapacidade temporária exige-se, além da qualidade de segurado e da carência (dispensada em alguns casos), que a parte requerente esteja incapacitada temporariamente para desempenhar atividade laborativa.
Já para a concessão de benefício por incapacidade permanente, além dos dois primeiros requisitos, a incapacidade do segurado deve ser permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível de recuperação.
No tocante ao quadro clínico alegado de incapacitante, observo que, muito embora o esforço da parte autora em demonstrar a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que atualmente a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Destacando que o laudo detalha tudo o que foi exposto pela requerente, não abrindo margem para infirmar suas conclusões.
Nunca é demais lembrar que a perícia judicial, em regra, é uma segunda perícia realizada, tendo em vista que já foi realizada uma perícia na esfera administrativa, ou seja, os dois peritos concordaram em suas conclusões.
Destacando, ainda, que existe, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o perito mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante.
Com estas considerações, acolho o trabalho do perito oficial.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
Alagoinhas-BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Titular/Substituto -
23/05/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:40
Decorrido prazo de ANIZIA GRIGORIA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:09
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 17:58
Juntada de laudo de perícia médica
-
10/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
-
27/01/2025 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2024 09:19
Juntada de documentos diversos
-
10/12/2024 22:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001044-44.2025.4.01.3315
Gabriel Alves de Souza
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Tais Mascarenhas Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2025 10:02
Processo nº 1001044-44.2025.4.01.3315
Gabriel Alves de Souza
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Tais Mascarenhas Bomfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 11:24
Processo nº 1001597-33.2025.4.01.3302
Maria Florice Loiola dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 10:45
Processo nº 1003485-95.2025.4.01.3315
Josemar Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hyasmin Alves Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 14:18
Processo nº 1028837-03.2025.4.01.3300
Jose Luis Marques das Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 17:51