TRF1 - 1001991-35.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT.
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25/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCO FERREIRA DE CAMPOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:23
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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25/06/2025 08:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCO FERREIRA DE CAMPOS em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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10/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:·1001991-35.2024.4.01.3606 CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO FERREIRA DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ITALO NESPOLO DA SILVA - MT28553/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual MARCO FERREIRA DE CAMPOS pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural (empregado rural).
O artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 prevê que “os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11”.
Como se sabe, trabalhador rural configura gênero do qual o empregado rural é espécie, não se confundindo com o segurado especial, o qual não possui exigência de tempo de contribuição.
Importante esclarecer, ainda, que as normas advindas da EC nº 103/2019 não alteraram as regras de aposentadoria do empregado rural, mantendo a exigência etária, bem como 15 anos de contribuição.
Vejamos se o autor preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte autora nasceu em 20/03/1960, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 20/03/2020, de modo que, quando do pedido administrativo (07/05/2024), já preenchia o requisito etário.
Quanto à carência, vê-se do CNIS do autor (Id. 2154589837) que ele possui qualidade de segurado empregado no período de 08/1988 a 03/2022, na Fazenda Mandaguari, possuindo, ainda contribuições vertidas como Contribuinte Individual no período de 2002 a 2024.
Tal informação é corroborada com a anotação em sua CTPS no Id. 2154589470, que consta que exerceu atividade de rurícola.
Desse modo, e considerando que o autor sempre exerceu trabalho rural, entendo que ficou demonstrado que no período de 08/1998 a 03/2022 os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por idade rural como segurado empregado, vejamos: Desse modo, faz jus o autor à aposentadoria por idade rural na qualidade de empregado rural.
O início do benefício pleiteado, na espécie, há de ser estabelecido na DER em 07/05/2024, tendo em vista que na data o autor preenchia os requisitos legais para a sua concessão.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria por idade rural, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: Aposentadoria por idade rural b) DIB: 07/05/2024 (data do requerimento administrativo) c) DCB: Não se aplica d) DIP: Primeiro dia do mês corrente e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária f) A implantação do benefício deve ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões dos Juizados Especiais Federais g) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. h) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima.
Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Havendo dúvidas, à Contadoria.
Concordantes as partes, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor – RPV, nos termos da Resolução nº 438, de 30.05.05, do Conselho da Justiça Federal, com as cautelas de estilo.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
21/05/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:20
Juntada de manifestação
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15/03/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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15/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:14
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:54
Juntada de manifestação
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28/02/2025 20:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT.
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18/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:56
Juntada de contestação
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29/10/2024 17:17
Juntada de manifestação
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25/10/2024 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 22:13
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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23/10/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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