TRF1 - 1012792-13.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:11
Desentranhado o documento
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18/09/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:10
Juntada de ciência
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:58
Processo Desarquivado
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18/08/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 16:39
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:56
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1012792-13.2024.4.01.3314 AUTOR: JOSIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A Resolução 535/06 do CJF Para a concessão de benefício por incapacidade temporária exige-se, além da qualidade de segurado e da carência (dispensada em alguns casos), que a parte requerente esteja incapacitada temporariamente para desempenhar atividade laborativa.
Já para a concessão de benefício por incapacidade permanente, além dos dois primeiros requisitos, a incapacidade do segurado deve ser permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível de recuperação.
No tocante ao quadro clínico alegado de incapacitante, observo que, muito embora o esforço da parte autora em demonstrar a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que atualmente a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Destacando que o laudo detalha tudo o que foi exposto pela requerente, não abrindo margem para infirmar suas conclusões.
Nunca é demais lembrar que a perícia judicial, em regra, é uma segunda perícia realizada, tendo em vista que já foi realizada uma perícia na esfera administrativa, ou seja, os dois peritos concordaram em suas conclusões.
Destacando, ainda, que existe, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o perito mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante.
Com estas considerações, acolho o trabalho do perito oficial.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
Alagoinhas-BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Titular/Substituto -
23/05/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:16
Juntada de manifestação
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30/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:29
Juntada de laudo de perícia médica
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03/04/2025 08:55
Juntada de manifestação
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02/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2025 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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15/01/2025 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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