TRF1 - 0010452-45.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010452-45.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010452-45.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ROCHA VIOLA - MG82055-A e LUCIANA APARECIDA DE FREITAS - MG146977-A POLO PASSIVO:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010452-45.2007.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº na Origem 0010452-45.2007.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOÃO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Piropo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA.
E OUTROS. contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto a) aos requisitos essenciais para a liminar- fumus boni íris e perigo da demora b) à análise do pedido por ser extra petita.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010452-45.2007.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº do processo na origem: 0010452-45.2007.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOÃO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Piropo de Abreu (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)Os apelantes sustentam a nulidade do processo administrativo conduzido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), alegando que o Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) deveria ter sido celebrado como decorrência de um suposto direito subjetivo, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.884/94.
Além disso, argumentam que houve retroatividade in pejus com a aplicação do §5º do art. 53 da referida lei, com a redação dada pela Lei nº 10.149/2000, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
Entretanto, tais argumentos não merecem prosperar primeiramente, é pacífico o entendimento de que a celebração do TCC é um ato discricionário, inserido no poder de conveniência e oportunidade do CADE, não se constituindo em direito subjetivo dos investigados.
O próprio texto do art. 53 da Lei nº 8.884/94 emprega a expressão “poderá” ao se referir à celebração do compromisso de cessação de prática, o que evidencia a liberdade de decisão conferida à Administração.
A disposição legal em apreço é clara ao expressar que a Administração Pública Federal tem a faculdade de celebrar e homologar compromisso de cessação de prática de ato sob investigação, não impondo à Administração o dever de firmar o acordo, mas tão somente uma possibilidade condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade, sempre em observância ao interesse público. a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente reconhecido que o TCC não configura direito subjetivo, mas sim uma faculdade administrativa, como explicitado no seguinte precedente: (...) A atuação do CADE e da SDE em não firmar o TCC está, portanto, devidamente justificada e fundamentada em critérios legais, não havendo qualquer indício de mácula aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à Administração Pública.
De fato, o ato administrativo em questão resguarda o interesse coletivo ao coibir práticas anticoncorrenciais e preservar a livre concorrência e a livre iniciativa.
A atuação estatal buscou impedir a prática de atividades que poderiam restringir a competitividade no setor de planos de saúde, atendendo, assim, ao interesse da coletividade.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010452-45.2007.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA, CDC CENTRO DERMATOLOGICO CIRURGICO LTDA - ME, DIU SAUDE DIAGNOSTICO INTEGRAL DE UBERLANDIA LTDA, HOSPITAL DE CLINICAS DO TRIANGULO LTDA, UNIDADE RADIOLOGICA DE UBERLANDIA S/S LTDA, CLINICA DE RADIOLOGIA S/S, HELOISA RIBEIRO HUBAIDE, C D E CENTRO DE DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, BIOVIDA PATOLOGIA CLINICA LTDA, TOMOGRAFIA SANTA CLARA LIMITADA, CLINICA RADIOLOGICA DR.
MOYSES DE FREITAS LTDA - ME, UDIMAGEM - UNIDADE DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/S LTDA, CHECK-UP LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA.,, CENTRO RADIOLOGICO UBERLANDIA LTDA, CENTRO TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA UBERLANDIA SS LTDA, HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA, PRO - IMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/S LTDA - EPP, IPAC-INSTITUTO DE PATOLOGIA CLINICA DE UBERLANDIA LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA DE FREITAS - MG146977-A, RICARDO ROCHA VIOLA - MG82055-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ROCHA VIOLA - MG82055-A APELADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE).
TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA (TCC).
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal - Relator Convocado -
24/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
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18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE em 17/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:05
Decorrido prazo de UDIMAGEM - UNIDADE DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/S LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:05
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:05
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO TRIANGULO LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:05
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA DR. MOYSES DE FREITAS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:05
Decorrido prazo de CENTRO TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA UBERLANDIA SS LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:04
Decorrido prazo de PRO - IMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/S LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:04
Decorrido prazo de CHECK-UP LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA., em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:03
Decorrido prazo de UNIDADE RADIOLOGICA DE UBERLANDIA S/S LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:03
Decorrido prazo de TOMOGRAFIA SANTA CLARA LIMITADA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:03
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:03
Decorrido prazo de HELOISA RIBEIRO HUBAIDE em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:03
Decorrido prazo de DIU SAUDE DIAGNOSTICO INTEGRAL DE UBERLANDIA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:03
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA S/S em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:03
Decorrido prazo de CENTRO RADIOLOGICO UBERLANDIA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:03
Decorrido prazo de C D E CENTRO DE DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:03
Decorrido prazo de IPAC-INSTITUTO DE PATOLOGIA CLINICA DE UBERLANDIA LTDA. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:03
Decorrido prazo de BIOVIDA PATOLOGIA CLINICA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:22
Decorrido prazo de CDC CENTRO DERMATOLOGICO CIRURGICO LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
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02/12/2021 15:47
Juntada de manifestação
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
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03/03/2020 05:31
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 05:31
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 05:31
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 05:29
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 13:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPÓSITO
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11/02/2020 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/02/2020 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/02/2020 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/02/2020 09:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/01/2020 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
24/01/2020 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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20/01/2020 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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20/01/2020 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/02/2019 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2018 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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23/11/2018 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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04/05/2018 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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03/05/2018 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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09/05/2016 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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02/03/2015 15:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/03/2015 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/03/2015 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/02/2015 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3574303 OFICIO
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26/02/2015 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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26/02/2015 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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26/02/2015 14:10
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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22/11/2011 18:49
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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22/11/2011 18:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2011 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/11/2011 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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21/11/2011 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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