TRF1 - 1000909-75.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 14:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/05/2021 01:15
Decorrido prazo de PREFEITO DE JACUNDÁ em 07/05/2021 23:59.
-
27/03/2021 02:56
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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27/03/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000909-75.2020.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALDINE GUIMARAES PINHEIRO, ANELITA MARIA DA COSTA, ANTONIA VALECI MANTOVANI PIOVEZAN, ANTONIA VIEIRA ROCHA, ARIDAM DE JESUS SANTOS DO NASCIMENTO, CREUSA CONCEICAO SANTOS, DELZUITA SANTOS SILVA, ELENITA DE CASSIA CARVALHO VERMELHO, ESTER CASTRO MACIEL, FRANCISCA PEREIRA LIMA, ILSA GUIMARAES SOUSA, INAMARIA PIMENTEL PINTO, IZAMAR SOCORRO PIMENTEL PINTO, JULITA BARBOSA CRIZOSTOMO, LUCINA DOS ANJOS ARAUJO, MARIA ANTONETH OLIVEIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA, MARIA BARBOSA TOLENTINO, MARIA DAS DORES SOUZA PINTO, MARIA DE FATIMA SAMPAIO RIBEIRO, MARIA DE JESUS BARROS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES REIS SOUZA, MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO, MARIA FRANCIMILIA BRITO SILVA, MARIA GORETE FERREIRA RODRIGUES, MARIA HELENA DA LUZ FARIAS, MARIA NEUZA FERREIRA AREIAS, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, MARILEIA OLIVEIRA SILVA, ODETE PEREIRA SAMPAIO, ODICILIA FERREIRA COSTA, OSNERA PINTO DA SILVA, RAIMUNDA DE SOUZA SILVA, RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS, RAIMUNDO DE RIBAMAR RODRIGUES, ROSA PEREIRA RODRIGUES, SEBASTIANA VIANA DA SILVA, TANIA DE CASTRO DIAS, VALDECINA ALVES DE OLIVEIRA, VILMA GONCALVES NASCIMENTO DOS REIS, WILMA FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI - PA20896 IMPETRADO: PREFEITO DE JACUNDÁ Advogado do(a) IMPETRADO: JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA14671 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALDINE GUIMARAES PINHEIRO e outros contra ato do Prefeito de Jacundá.
Para tanto, afirmam que o Município de Jacundá ajuizou ação judicial contra a União Federal pleiteando o pagamento de diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, ocorridas no período de 1998 a 2003.
Aduz que tal feito foi julgado procedente, com trânsito em julgado, aguardando o pagamento do precatório n° 0137295-43.2015.4.01.9198, expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Alegam que parte de tais valores devem ser utilizados para pagamento dos salários dos profissionais do magistério em efetivo exercício na época em que o FUNDEF deveria ter sido repassado.
Assim, requerem a inclusão de seus nomes na lista de beneficiários do rateio.
A liminar foi postergada pelo Juízo da Comarca de Jacundá A autoridade coatora apresentou informações (fls. 770/774).
O Juízo da Comarca de Jacundá, em atendimento à decisão do STJ, remeteu os autos a este juízo.
As partes foram intimadas da migração do processo para o PJ-e.
O Ministério Público Federal alegou omissões de alguns documentos e, diante disso, requereu o saneamento.
Em seguida, foram incluídos os documentos citados pelo MPF. É o que importa relatar.
Decido.
De início, anoto que não há necessidade de intimar o MPF para apresentar parecer, considerando que o Parquet Federal já se manifestou na ação constitucional nº 1000605-76.2020.4.01.3907, cuja causa de pedir é mesma do presente mandamus.
Assim, passo à apreciação do mérito.
Os impetrantes não fazem jus à parte dos valores decorrentes do Precatório nº 0137295-43.2015.4.01.9198, tendo em vista que os recursos pertencem, exclusivamente, ao Município de Jacundá-PA e serão aplicados na manutenção e no desenvolvimento da educação básica, sem prejuízo da aplicação das verbas (ordinárias que já compõem o fundo) e o mínimo constitucional nessa área social e da complementação realizada pela União.
O FUNDEB – Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – tem assento constitucional e encontra-se previsto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Visando regulamentar tal política pública (FUNDEB), o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.494/2007, que previu, em diversos dispositivos, a destinação dos recursos públicos e, consequentemente, a vinculação da referida verba às despesas com a manutenção e desenvolvimento da educação básica (arts. 2º, 21, 22 e 23 da 11.494/2007 c/c art. 211 da CF/88).
Observa-se que não há discricionariedade do administrador público no tocante à destinação de tais verbas.
Em verdade, o Poder Constituinte Derivado Reformador determinou que os valores recebidos pela municipalidade para implementar a supracitada política pública deverão ser direcionados, exclusivamente, para a educação básica, caracterizando-se, nesse caso, atuação vinculada por parte do ente público beneficiado.
O art. 23 da Lei 11.494/2007 reforça ainda mais a vinculação dos recursos do FUNDEB à educação básica.
Há que se ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se consolidou no sentido de que os recursos decorrentes de tal política pública – o FUNDEB – deverão ser aplicados, unicamente, na educação básica e a nenhum outro fim.
Confira-se abaixo o entendimento do STF, que, em várias decisões, se posicionou no sentido de que as verbas do FUNDEF/FUNDEB são vinculadas à educação básica: “(...) O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas” (...)” (ACO nº 648/BA, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 9/3/18) No mesmo contexto, o Supremo Tribunal Federal – STF, em fevereiro de 2020, reafirmou sua jurisprudência quanto à destinação vinculada das verbas do FUNDEB (ACO´s 683 e 722): “(...) Não há óbice ao prosseguimento das fases cognitiva e executiva da presente demanda ou razão para o sobrestamento da ação, porquanto nos casos-piloto decidiu-se expressamente sobre a condenação da União em obrigação de pagar quantia certa, sujeita ao regime dos precatórios, mantida a vinculação constitucional das verbas a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino (...)” (Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020) De mais a mais, a parte autora, após o Tribunal de Contas da União – TCU ter decidido (Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário, ao apreciar o Processo TC 020.079/2018-4) que os professores não teriam direito aos 60% daquele crédito público, impetrou o mandado de segurança nº 35.675-DF–Distrito Federal-0070050-35.2018.1.00.0000 contra o ato do TCU, cuja liminar foi indeferida pelo Supremo Tribunal Federal: […] É verdade que, no julgamento das ações civis ordinárias números 648, 660, 669 e 700, o pleno desta Corte, ao confirmar a condenação da União ao pagamento da diferença do Fundef/Fundeb, manteve a vinculação da receita à educação.
Esse fato, todavia, não importa em reconhecer de forma automática que deva ser mantida a subvinculação de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério como requer a impetrante.
A probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente por conta de dois argumentos.
Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança.
Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria. […]. (STF–MS:35.675DF–Distrito Federal 0070050-35.2018.1.00.0000, Relator: Min.
Roberto Barroso, Data de julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: DJe- 098 21/05/2018.) Portanto, com respaldo na legislação que rege a política pública e na jurisprudência do STF, do TRF 1ª Região (AC 0014932-75.2007.4.01.3300, e-DJF1 26/07/2019) e do TCU, entendo que o valor do Precatório nº 0137295-43.2015.4.01.9198 deve ser aplicado integralmente na manutenção e no desenvolvimento da educação básica, sem prejuízo da aplicação dos recursos (ordinários que já compõem o fundo) e o mínimo constitucional nessa área social e da complementação realizada pela União.
III.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, pelo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25, da Lei n. 12.016/09.
Após o trânsito em julgado e não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas Juiz Federal -
17/03/2021 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
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25/11/2020 08:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI em 24/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 09:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/11/2020 09:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/11/2020 15:26
Restituídos os autos à Secretaria
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05/11/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 12:17
Conclusos para despacho
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28/10/2020 18:36
Juntada de Petição intercorrente
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20/10/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 15:12
Denegada a Segurança
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29/09/2020 14:14
Conclusos para decisão
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29/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
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29/09/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2020 23:58
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 23:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 21:22
Juntada de manifestação
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27/04/2020 16:47
Juntada de Petição (outras)
-
27/04/2020 15:08
Juntada de Petição (outras)
-
25/03/2020 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 14:17
Conclusos para despacho
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04/03/2020 12:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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04/03/2020 12:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/03/2020 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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