TRF1 - 1055953-18.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 17:17
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de AILTON LAZARO MAGALHAES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:23
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 16:28
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 00:44
Decorrido prazo de AILTON LAZARO MAGALHAES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1055953-18.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON LAZARO MAGALHAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACIANA CAVALCANTE CALADO PRATES - BA37773 e ROMILDA ARAUJO SANTOS - BA48106 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em suma, objetiva o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/08/2024), mediante reconhecimento da especialidade do labor dos intervalos especificados na Petição de ID 2172110609, apresentada em cumprimento ao Despacho de ID 2167538755.
Rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS, tendo em vista que: a) como salientado acima, a parte autora especificou os intervalos para os quais postula enquadramento, na Petição de ID 2172110609; b) nenhum período foi reconhecido como especial administrativamente; c) o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão apenas dos processos que se encontrem em grau recursal, ao afetar o Tema 1124 ao rito dos recursos repetitivos; d) embora, ao requerer o benefício, a parte autora tenha respondido negativamente a indagação sobre possuir tempo especial (fl. 01 do PAP de ID 2147844508), o enquadramento pretendido já havia sido negado anteriormente pelo INSS, como se vê dos PAPs de IDs 2161375777 e 2161375793.
Rejeito, também, a prejudicial de mérito (prescrição), tendo em vista o curto lapso temporal entre a DER (07/08/2024) e o ajuizamento da demanda (13/09/2024).
Passo ao mérito stricto sensu.
A caracterização de uma atividade como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de conversão em tempo de serviço comum – a ser computado na concessão da aposentadoria por tempo de serviço – sofreu sucessivas alterações ao longo do tempo, o que levou a jurisprudência a assentar, em respeito à garantia constitucional do direito adquirido, que “o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas” (STJ, REsp. 382.318/RS, DJ de 01/07/2002).
Isso significa, em suma, que, para a comprovação da especialidade do labor: 1) até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade – pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos –, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado.
Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído – para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial. 2) após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial; 3) A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios – introduzido pela Med.
Prov. n. 1.523/96 –, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425).
Seguem outros parâmetros normativos/jurisprudenciais para o desate da lide: I – Conversão de tempo de serviço especial em comum: Somente é possível para períodos laborativos até a entrada em vigor da EC 103/2019, sendo expressamente vedada para intervalos posteriores a 13/11/2019 (EC 103, art. 25, § 2º).
II – Ruído: após cancelamento da Súmula 32 pela TNU, o que ocorreu em 09/10/2013, os parâmetros para apurar a nocividade voltaram a ser aqueles indicados na Súmula 29 da AGU, a saber: a) acima de 80 dB, para períodos anteriores a 06/03/1997; b) acima de 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e c) acima de 85 dB, desde 19/11/2003.
III – Irrelevância da informação sobre uso de EPI eficaz para atenuar nocividade do ruído: No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses a respeito da aposentadoria especial e da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) disponibilizado ao trabalhador: (...) 10. (...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário” (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Destaquei.
IV – Tese firmada pela TNU, ao julgar o Tema 174: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 174).
AGENTE RUÍDO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE COMPARATIVA DA METODOLOGIA FIXADA NA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO COM AQUELA PREVISTA NA NR-15.
OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DESSAS METODOLOGIAS (NHO-01 OU NR-15) PARA AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003.
IMPOSSIBILIDADE DE MEDIÇÃO PONTUAL DO RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE.
A METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DEVE SER INFORMADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
EM CASO DE OMISSÃO NO PPP OU DÚVIDA, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, COM O ESCOPO DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA SUA MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos/COBAP, pela parte autora e pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao incidente de uniformização do INSS, nos termos do voto do Juiz Relator.
Vencidos em parte os Juízes Federais Erivaldo Ribeiro dos Santos e José Francisco Spizzirri.
Quanto à fixação das teses firmadas no representativo da controvérsia, a Turma, por unanimidade, aprovou a seguinte redação: ‘(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma’; (b) ‘Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma’”. (TNU, ED no PUIL 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel.
Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, Data do Julgamento: 21/03/2019 – grifo nosso).
V – Tese firmada pela TNU, ao julgar o Tema 317 (Paradigma PEDILEF 5000648282020402): “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” VI – Tese firmada pela TNU, ao julgar o Tema 208: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Como se lê da citada tese, ela só tem aplicação para “períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)”, ou seja, para intervalos iniciados a partir de 10/11/1997, data da entrada em vigor da Med.
Prov. 1.596-14 – posteriormente convertida na Lei 9.528/97 –, que, ao incluir o § 1º, no art. 58, da Lei nº 8.213/91, tornou obrigatória a comprovação da insalubridade do tempo de serviço por meio de formulário emitido com base em LTCAT.
VII – Conceito de permanência e habitualidade: “a exigência legal referente à permanência e habitualidade da exposição a agentes agressivos, somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032, publicada em 29/04/1995.
De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade .O trabalho permanente tem haver com a sua habitualidade, não com a integralidade da jornada” (AC 0001148-60.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 18/12/2015).
VIII – Enunciado 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Logo, fica desde já indeferido eventual pleito para realização de perícia no ambiente de trabalho – cuja complexidade, de resto, é incompatível com o rito dos JEFs, conforme entendimento sedimentado no TRF da 1ª Região (v.g., CC 1032720-37.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe) –, para os períodos em relação aos quais não foi apresentado PPP ou formulário congênere.
Assentadas essas premissas, segue a análise dos períodos controvertidos remanescentes: a) 01/04/1995 a 09/01/1997: Consigna o PPP que, nesse interregno, a parte autora laborou como motorista de ônibus, exposto a ruído de 83,5 dB(A) — logo, acima do limite tolerável então vigente —, aferido por “dosimetria”, o que é suficiente, conforme a citada tese firmada no Tema 317/TNU.
Além disso, consta a indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período.
Logo, trata-se de período especial. b) 27/07/2011 a 11/07/2012: Consigna o PPP que, nesse interregno, a parte autora laborou como motorista de ônibus, exposto a ruído de 87 dB — logo, acima do limite tolerável então vigente —, aferido por “dosimetria”, o que é suficiente, conforme a citada tese firmada no Tema 317/TNU.
Além disso, consta a indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período.
Logo, trata-se de período especial. c) 03/10/2012 a 09/10/2014: Consigna o PPP que, nesse interregno, a parte autora laborou como motorista de ônibus, exposto a ruído de 75,4 dB(A) — logo, abaixo do limite tolerável então vigente —, e a vibração, sendo que, conforme item 2.0.2, do Anexo IV do Dec. nº 3.048/99, as “vibrações” que ensejam o reconhecimento da especialidade são as que decorrem de “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, não sendo este o caso, à toda evidência, da parte autora.
Logo, trata-se de período comum.
Como se vê da anexa planilha, mesmo após a conversão em comuns dos períodos ora reputados especiais, o patrimônio contributivo da parte autora é insuficiente para a concessão da benesse almejada, não se enquadrando ele em nenhuma das regras de transição da EC 103/2019.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1995 a 09/01/1997 e 27/07/2011 a 11/07/2012, e declarar o direito da parte autora a que sejam convertidos em comuns pelo INSS (fator 1,4).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
I.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/05/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON LAZARO MAGALHAES DA SILVA - CPF: *48.***.*74-20 (AUTOR)
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26/05/2025 12:38
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 23:50
Juntada de resposta
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10/02/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:00
Juntada de contestação
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31/10/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:38
Juntada de resposta
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07/10/2024 23:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/09/2024 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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