TRF1 - 1005587-03.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:03
Juntada de resposta
-
25/05/2025 19:05
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
25/05/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005587-03.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DIAS MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora requer a condenação do réu à obrigação de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação.
A aposentadoria do trabalhador rural, pela regra do art. 143 da Lei 8.213/1991, exige a associação do requisito etário à carência, devendo esta ser demonstrada através da comprovação do tempo de atividade rurícola, de acordo com a tabela progressiva do art.142 da citada lei, a partir do ano em que se completa a idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens).
Não há necessidade de que os requisitos sejam simultâneos, na esteira da jurisprudência pacífica sobre o tema.
No caso ora em análise, a parte autora não apresentou início razoável de prova material, tendo juntado apenas contrato de parceria, firmado poucos meses antes do ajuizamento da demanda.
Não há nada nos autos que diga respeito ao alegado trabalho rural desenvolvido pelo autor no período indicado na inicial (como notas fiscais de venda de produtos, comprovante de inscrição em sindicato rural, recibo de salário, documentos contendo a qualificação de trabalhador rural ou outros do gênero).
Logo, não existindo nos autos início de prova, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, por aplicação analógica do entendimento adotado pelo e.
STJ nos casos de aposentadoria por idade rural, viabilizando-se, assim, que o trabalhador ingresse com nova ação visando ao reconhecimento de seu direito, desde que apresente novos documentos.
Nesse sentido (destaques meus): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, CORTE ESPECIAL, DJe 28.04.2016).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura.
ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DIAS MUNIZ - CPF: *21.***.*69-88 (AUTOR)
-
13/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
-
04/12/2024 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004815-84.2025.4.01.3200
Jonas Vasconcelos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 14:23
Processo nº 1018886-82.2025.4.01.3300
Solivaldo Flores da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jonathas Gusmao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 16:45
Processo nº 1000047-34.2025.4.01.3906
Raimunda do Socorro Cordeiro Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosinei Mendonca Dutra da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2025 13:13
Processo nº 1001165-72.2025.4.01.3315
Pedro Fernandes Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rone Clei Amaral da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 10:30
Processo nº 1001165-72.2025.4.01.3315
Hailla Bertrine Fernandes Souza Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elvira Santos Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 11:29