TRF1 - 1020834-93.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 21:01
Juntada de manifestação
-
19/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
19/08/2025 14:33
Expedição de Documento RPV.
-
16/08/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 21:58
Juntada de manifestação
-
04/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/08/2025 13:22
Expedição de Documento RPV.
-
08/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
03/07/2025 08:52
Juntada de Informações prestadas
-
14/06/2025 00:44
Decorrido prazo de IRONILDES ALVES DE SANTANA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1020834-93.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IRONILDES ALVES DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALVES DE FARIAS - BA23856 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DECISÃO MULTA Compulsando os autos, verifico que, em que pese regularmente intimado, o INSS, através da CEAB/AADJ, não cumpriu a obrigação de fazer determinada no título judicial.
Isto posto, considerando a recalcitrância da parte ré em cumprir a determinação judicial, o que tem ocorrido reiteradamente em diversos outros processos, determino nova intimação da CEAB/AADJ para cumprir o julgado, no prazo de 30 dias, ficando cominada multa fixa de R$ 5.000,00 – a qual somente terá incidência caso transcorrido in albis o prazo ora estabelecido.
A propósito, convém salientar que, no regime que disciplina o cumprimento das obrigações de fazer reconhecidas em título judicial, não há impedimento para cominação de multa fixa (ao invés da periódica), conforme entendimento da melhor doutrina, a seguir exemplificado: “A exclusão pelo Novo Código de Processo Civil dos termos ‘diária’ ou ‘por tempo de atraso’ como qualificativos da multa ora analisada é um avanço e deve ser elogiada.
A multa, afinal, nem periódica precisa ser, em especial quando aplicada para pressionar psicologicamente o devedor a cumprir uma obrigação instantânea que não pode ser repetida.
Seja como for, a interpretação é de que cabe multa, e que sua qualificação – única, periódica, por ato ilícito praticado – é tarefa do juiz no caso concreto, e não do legislador.
Apesar de ser a periodicidade diária a mais frequente na aplicação da multa coercitiva, o juiz poderá determinar outra periodicidade – minuto, hora, semana, quinzena, mês –, bem como determinar que a multa seja fixa (...)” (DANIEL AMORIM, ASSUMPÇÃO NEVES, in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2016, p. 949).
Outrossim, caso decorrido in albis o prazo estabelecido neste pronunciamento, fica desde já determinada: I - Nova intimação à CEAB/AADJ, para cumprimento do julgado, no prazo de 30 dias, ficando majorada a multa fixa para R$ 10.000,00 (sem prejuízo da que já incidiu) – a qual somente terá incidência caso transcorrido in albis o prazo da nova intimação a ser expedida oportunamente; II - A expedição da RPV, após o trânsito em julgado, do valor ora cominado a título de multa fixa.
Int.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/05/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 22:53
Juntada de cumprimento de sentença
-
25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de IRONILDES ALVES DE SANTANA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a IRONILDES ALVES DE SANTANA - CPF: *80.***.*30-34 (AUTOR)
-
07/11/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 22:08
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 22:05
Juntada de contestação
-
11/07/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
03/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/06/2024 09:32
Juntada de laudo pericial
-
05/06/2024 00:38
Decorrido prazo de IRONILDES ALVES DE SANTANA em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:32
Decorrido prazo de IRONILDES ALVES DE SANTANA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
12/04/2024 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001664-95.2025.4.01.3302
Aldecassia Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 11:41
Processo nº 1060568-51.2024.4.01.3300
Carlos Antonio de Albuquerque
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 12:10
Processo nº 1045968-41.2023.4.01.3500
Adao Jose de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diovana Henrique Bastos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 10:36
Processo nº 1052220-98.2025.4.01.3400
Maria do Socorro Viana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Kretschmer da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 12:55
Processo nº 1060514-85.2024.4.01.3300
Benedito Barbosa
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 10:47