TRF1 - 1046756-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046756-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOISES JOEL BOSCHETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de procedimento comum ajuizada por MOISÉS JOEL BOSCHETTI contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL objetivando “concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar que a banca examinadora contabilize a experiência profissional do autor na etapa de avaliação de títulos no cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário – Engenharia Agronômica, retificando de 0 para 8 pontos, com a correta classificação no certame”.
A parte autora relata que participou do CNU - Concurso Nacional Unificado, para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva referente ao Bloco 3 – Ambiental, Agrário e Biológicas.
Alega que logrou êxito nas provas objetivas e discursivas, tendo sido convocado para apresentação de títulos, e que nesta etapa, após apresentar os documentos referentes à comprovação de sua experiência profissional, a banca examinadora não pontuou sua experiência profissional, sem justificativa aparente, e contrariando o disposto no edital do certame.
Afirma que “apresentou recurso administrativo.
Apesar da banca não ter apresentado justificativa para a nota zero, o autor destacou no recurso o cumprimento do requisito de atuação no SUASA e a compatibilidade de funções entre os cargos, apesar do cargo no qual possui experiência não exigir ensino superior.”.
Porém, alega ainda que “a banca apenas publicou o resultado definitivo (em 15/01/25) sem qualquer alteração e de igual forma também não justificou sobre o indeferimento do recurso.”.
Requerida a Gratuidade de Justiça.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, porque estão preenchidos os requisitos legais.
Verifico que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora configura, na prática, a anulação da avaliação de seus títulos pela banca examinadora, ou seja, anulação de ato administrativo, configurando interferência na autonomia administrativa, o que requer a cautela de oportunizar-se à parte adversa o exercício do contraditório, considerando a presunção relativa de legalidade dos atos administrativos.
Considerando que o referido concurso já conta com inúmeras alterações em seu edital, e, portanto, nas regras que conduzem o certame, além de várias ações judiciais em curso questionando a validade das cláusulas do edital, entendo necessária a prévia apresentação de contestação pela banca organizadora, para que esclareça ao juízo quais critérios foram utilizados na avaliação da documentação apresentada pela autora (no que concerne às suas experiências profissionais), de forma a possibilitar que este juízo analise a compatibilidade da atuação da banca com as normas do edital, e possa decidir o pedido de tutela de forma acertada.
Assim, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a apresentação da contestação.
Citem-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Apresentada a contestação, tornem os autos conclusos para decisão com prioridade.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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