TRF1 - 1068014-67.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068014-67.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068014-67.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:PROSUL PROJETOS SUPERVISAO E PLANEJAMENTO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO BEAL CORDOVA - SC14264-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068014-67.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença (Id. 335738630 - Pág. 1) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que concedeu, em parte, a segurança e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que exclua do Edital RDC nº 7 398/20200-00 a exigência de limitação do consórcio a 2 (duas) empresas.
Em razões de apelação (Id. 335738635 - Pág. 1), o apelante alegou em síntese que, ao contrário do entendimento acolhido pelo Juízo, há justificativa técnica para a limitação de duas empresas para o consórcio, eis que "o DNIT está licitando um objeto que inclui a elaboração de projetos de pavimentação e restauração, sendo importante que cada empesa, individualmente, consiga demonstrar capacidade técnica suficiente para tal", de forma que a permissão de formação de consórcio em quantidade ilimitada possibilitaria que diversas empresas sem grande experiência na área se habilitassem para executar um empreendimento dessa natureza, podendo impedir o objeto de ser realizado.
Ademais, tal decisão visa resguardar o interesse público para assegurar a exequibilidade do objeto, bem como para ampliar a possibilidade de concorrência.
Requer seja provida a Apelação, para reformar o decisum objurgado, denegando-se a segurança vindicada na inicial.
As contrarrazões foram apresentadas (Id. 335738638 - Pág. 1).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento da apelação (Id. 339560636 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068014-67.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): O cerne da questão cinge-se à supressão de exigências contidas no Edital de Licitação, na modalidade Regime Diferenciado de Contratação (RDC) nº 398/2022-00, que limitam a competitividade do certame.
A sentença recorrida concedeu, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que excluísse a exigência de limitação do consórcio a duas empresas, sob o fundamento de que a restrição imposta não estava devidamente justificada e comprometia o princípio da ampla concorrência.
O DNIT, ora apelante, sustenta que a limitação ao número de empresas consorciadas possui justificativa técnica, uma vez que o objeto licitado envolve a elaboração de projetos de pavimentação e restauração rodoviária, e que a restrição visa garantir que cada empresa, individualmente, possua capacidade técnica suficiente para a execução do contrato.
Argumenta, ainda, que permitir consórcios sem restrição numérica poderia viabilizar a participação de empresas sem experiência suficiente, colocando em risco a qualidade da execução contratual.
Não assiste razão ao apelante.
O princípio da ampla concorrência rege as licitações públicas e deve ser preservado sempre que possível, salvo quando houver justificativa técnica clara e objetiva para restrições.
No caso dos autos, não há comprovação de que a restrição prevista no edital seja necessária para assegurar a adequada execução do contrato, tampouco há demonstração de que a ampliação da possibilidade de consórcios comprometeria a qualidade da obra.
Pelo contrário, o próprio instituto do consórcio permite o somatório das capacidades técnicas das empresas participantes, garantindo que, em conjunto, possam executar o objeto da licitação com a qualificação exigida.
A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau (Id. 335738616 - Pág. 1) destacou a ausência de justificativa concreta para a restrição e reconheceu que a limitação imposta pelo edital restringe indevidamente a competitividade, contrariando os princípios da isonomia e da ampla concorrência.
O magistrado ressaltou que não há fundamento técnico suficiente que demonstre a necessidade da restrição e que a vedação imposta pelo DNIT extrapola a discricionariedade administrativa ao criar um obstáculo não amparado na legislação vigente.
Ademais, o Tribunal de Contas da União (TCU) possui entendimento consolidado de que limitações ao número de empresas integrantes de consórcios devem ser devidamente justificadas por estudos técnicos que demonstrem sua indispensabilidade para a execução do objeto licitado.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "Deve ser justificada a limitação excepcional quanto ao número de empresas a integrarem consórcios, quando seja admitida a participação destes em processo licitatório." Acórdão 718/2011-Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO.
Publicado: Informativo de Licitações e Contratos nº 55. "A limitação a número máximo de empresas integrantes de consórcio deve ter motivação prévia e consistente, sob pena de afrontar os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 33 da Lei 8.666/93 c/c os arts. 2º e 50 da Lei 9.784/99." Acórdão 745/2017-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS.
Publicado: Informativo de Licitações e Contratos nº 320 de 04/05/2017. " Além disso, não há previsão legal que imponha limites ao número de integrantes de um consórcio em licitações públicas.
O artigo 33 da Lei nº 8.666/93 permite a participação de consórcios sem estabelecer restrição numérica, cabendo à Administração justificar tecnicamente qualquer limitação.
A ausência dessa fundamentação no caso concreto evidencia a ilegalidade da restrição imposta pelo edital, justificando sua exclusão.
A Administração Pública possui discricionariedade para decidir se admite ou não a participação de consórcios em certames licitatórios.
No entanto, impor restrições quanto ao número de empresas consorciadas, sem a devida fundamentação técnica, configura indevida interferência na autonomia dos particulares na organização de suas propostas, ultrapassando os limites do poder regulatório estatal.
No caso em questão, não foi apresentada qualquer justificativa concreta e individualizada para a suposta necessidade da restrição, tampouco se demonstrou preocupação real e fundamentada com a alegada "pulverização de responsabilidades".
Tal argumento, se existente, deveria ser analisado com cautela, especialmente porque o ordenamento jurídico já prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes de um consórcio licitante (art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, ainda em vigor).
Ademais, a Administração sequer abordou a possibilidade de que a restrição imposta possa favorecer a concentração de mercado entre poucos participantes, o que, paradoxalmente, poderia comprometer a concorrência, ao invés de protegê-la.
Ao optar por essa limitação sem embasamento técnico adequado, a Administração não cumpriu o dever de motivação exigido pelo novo regime jurídico das contratações públicas, devendo ser afastada a exigência imposta.
Dessa forma, verifica-se que a ingerência estatal na composição dos consórcios participantes do certame não encontra respaldo em justificativa idônea, o que compromete a competitividade do processo licitatório e impõe a atuação do Poder Judiciário para garantir a ampla concorrência e a lisura do certame.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação, sob o argumento de que a limitação estabelecida no edital buscaria resguardar a exequibilidade do objeto e evitar a pulverização da responsabilidade entre diversos integrantes de um consórcio.
No entanto, não há estudo técnico que demonstre essa necessidade específica, sendo certo que a restrição imposta contraria o princípio da ampla competitividade e pode inviabilizar a participação de empresas que, em conjunto, atenderiam plenamente às exigências técnicas do certame.
Diante do exposto, considerando que a exigência imposta pelo edital não foi devidamente justificada pela Administração Pública, que o entendimento do Tribunal de Contas da União veda restrições sem fundamentação técnica adequada, é que não há justificativa para a reforma da sentença.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Sem honorários recursais (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1068014-67.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068014-67.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO: PROSUL PROJETOS SUPERVISAO E PLANEJAMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO BEAL CORDOVA - SC14264-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO (RDC).
EDITAL.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO.
PRINCÍPIO DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que concedeu, em parte, a segurança para determinar a exclusão da exigência de limitação do consórcio a duas empresas no Edital RDC nº 398/2022-00.
A sentença fundamentou-se na ausência de justificativa técnica para a restrição, que comprometeria a ampla concorrência. 2.
Discute-se a legalidade da exigência editalícia que restringe a participação de consórcios a, no máximo, duas empresas, sem justificativa técnica adequada.
Analisa-se a compatibilidade dessa restrição com os princípios da isonomia, ampla concorrência e legalidade em processos licitatórios. 3.
O princípio da ampla concorrência rege as licitações públicas e somente pode ser restringido quando há justificativa técnica clara e objetiva. 4.
A exigência imposta pelo edital não possui embasamento técnico idôneo que demonstre sua necessidade para garantir a adequada execução do contrato. 5.
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem entendimento no sentido de que limitações ao número de empresas em consórcio devem ser devidamente justificadas, sob pena de afronta aos arts. 3º, §1º, I, e 33 da Lei nº 8.666/1993. 6.
A ausência de motivação concreta para a restrição imposta compromete a competitividade do certame, extrapolando os limites da discricionariedade administrativa e violando os princípios da isonomia e da ampla concorrência. 7.
A responsabilidade solidária entre os integrantes do consórcio já está prevista na legislação, afastando o argumento de que a limitação evitaria a pulverização de responsabilidades. 8.
A sentença recorrida deve ser mantida, pois corretamente afastou a exigência editalícia sem respaldo técnico suficiente. 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
10/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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