TRF1 - 1000210-98.2021.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 17:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/09/2025 16:25
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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01/09/2025 16:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:40
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2025 17:41
Juntada de contrarrazões
-
28/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MAISA DAS GRACAS MALHEIROS PIMENTEL em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:04
Juntada de recurso especial
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05/06/2025 20:04
Juntada de recurso extraordinário
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28/05/2025 12:58
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000210-98.2021.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000210-98.2021.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA PRADO MARQUES - BA16243-A POLO PASSIVO:MAISA DAS GRACAS MALHEIROS PIMENTEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAIANA RIBEIRO MASCARENHAS - BA33294-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000210-98.2021.4.01.3309 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
RECURSO REPETITIVO (TESE 106/STJ).
REQUISITOS ATENDIDOS.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO OPONIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. § 3º ART. 85 DO CPC (TESE 1.076/STJ).
APELAÇÕES DA UNIÃO E DO MUNÍCIO DE GUANAMBI DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pela União e pelo Município de Guanambi em face da sentença que determinou o fornecimento do medicamento Dupixent (Dupilumab) 300mg, necessário ao tratamento de Asma Brônquica Grave e Rinossinusite Crônica, enfermidade que acomete a parte autora.
Medicamento com registro na ANVISA, porém não disponibilizado pelo SUS. 2.
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal de 1988, impondo ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário a tratamentos médicos, inclusive medicamentos.
A legislação do SUS (Lei n.º 8.080/90) e as alterações trazidas pela Lei n.º 12.401/2011 estabelecem os critérios para incorporação de novos medicamentos, considerando a eficácia clínica e a viabilidade econômica. 3.
Conforme jurisprudência do STJ, é admissível o fornecimento de medicamentos não listados pelo SUS quando evidenciada a necessidade vital do tratamento, corroborada por laudo médico fundamentado, incapacidade financeira do paciente e aprovação do medicamento pela Anvisa (REsp 1.657.156/RJ, Tema 106). 4.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão geral, que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos", podendo o polo passivo "ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente" (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Plenário, DJe 16/03/2015)”. 5.
No caso em análise, a essencialidade do medicamento para o tratamento específico da paciente é inequivocamente comprovada por evidências médicas, destacando-se a ausência de alternativas eficazes no SUS. 6.
O laudo médico confirma que a parte autora sofre de asma brônquica grave não controlada, e que todas as opções terapêuticas disponíveis no SUS foram ineficazes.
Apesar de haver outros tratamentos mencionados pela nota do NAT-JUS, a necessidade específica do paciente e a ineficácia das alternativas justificam a demanda pelo medicamento Dupixent, prescrito e registrado na ANVISA.
Os pareceres da CONITEC, embora orientativos, não limitam o dever do Estado de fornecer os tratamentos necessários, priorizando o direito à vida e à saúde sobre a gestão econômica dos recursos do SUS. 7.
Neste contexto, confirmo a necessidade de manter a sentença que determinou o fornecimento do medicamento, garantindo assim o direito à saúde da parte autora. 8.
Reconhecimento da corresponsabilidade dos entes públicos no financiamento do tratamento, permitindo ao recorrente pleitear ressarcimento posterior. 9.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (Tema Repetitivo 1076). 10.
Apelações da União e do Município de Guanambi desprovidas.” Em razões, a embargante sustenta que que o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a Lei nº 8.080/90, que atribui ao Ministério da Saúde e à CONITEC a competência exclusiva para a incorporação de medicamentos ao SUS.
Alega também que a decisão afastou dispositivos legais sem declará-los inconstitucionais.
Além disso, aponta que o acórdão ignorou dispositivos constitucionais sobre separação dos poderes, responsabilidade fiscal e necessidade de previsão orçamentária, desconsiderando o impacto econômico da concessão judicial de medicamentos de alto custo.
Por fim, questiona a fixação dos honorários advocatícios, defendendo a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, com fixação por equitatividade.
Diante disso, requer a manifestação expressa do Tribunal para fins de prequestionamento.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000210-98.2021.4.01.3309 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Não se destinam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas.
No caso concreto, a parte embargante alega omissões na decisão colegiada, mas tais apontamentos não encontram respaldo.
Conforme consignado não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada.
O acórdão apreciou detalhadamente a matéria, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STJ, que admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS quando demonstrada a necessidade essencial do tratamento, mediante laudo médico fundamentado, incapacidade financeira do paciente e aprovação do medicamento pela ANVISA, conforme estabelecido no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ).
No caso concreto, o laudo médico apresentado confirma que a parte autora sofre de asma brônquica grave não controlada e que todas as opções terapêuticas disponíveis no SUS foram ineficazes.
Além disso, foi expressamente analisada a corresponsabilidade dos entes federativos, permitindo o posterior ressarcimento, o que afasta qualquer violação ao princípio da separação dos poderes.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o acórdão embargado aplicou corretamente a Tese 1.076 do STJ, que impede a fixação por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, impondo a observância dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a provocar o rejulgamento da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso em tela.
Dessa forma, conclui-se que o acórdão atacado apreciou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, observando os fundamentos fáticos e jurídicos necessários à solução da controvérsia.
RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita os embargos de declaração. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1000210-98.2021.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000210-98.2021.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA PRADO MARQUES - BA16243-A POLO PASSIVO: MAISA DAS GRACAS MALHEIROS PIMENTEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAIANA RIBEIRO MASCARENHAS - BA33294-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
HONORÁRIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões levantadas, observando a jurisprudência consolidada do STJ sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 106/STJ). 3.
A fixação dos honorários advocatícios seguiu a Tese 1.076 do STJ, não cabendo aplicação do critério de equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
26/05/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:25
Conhecido o recurso de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (APELANTE), MUNICIPIO DE GUANAMBI - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (APELANTE) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 13:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:13
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2024 19:09
Juntada de contrarrazões
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29/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MAISA DAS GRACAS MALHEIROS PIMENTEL em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:20
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2024 17:59
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:12
Conhecido o recurso de ADRIANA PRADO MARQUES - CPF: *49.***.*15-00 (ADVOGADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (APELANTE), DAIANA RIBEIRO MASCARENHAS - CPF: *24.***.*86-54 (ADVOGADO), ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (LITISCONSORTE), MAISA DAS GRACAS M
-
03/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 17:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 18:13
Juntada de parecer
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10/04/2024 18:13
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
09/04/2024 13:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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