TRF1 - 1063683-80.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 20:15
Juntada de manifestação
-
10/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 11:50
Cancelada a conclusão
-
07/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
03/07/2025 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE LOZATH em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:22
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063683-80.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONDOMINIO VILLE LOZATH REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILLA ALMEIDA CAMPOS - BA54792 e FELIPE LIMA SANTOS - BA44527 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Ville Lozath em face da Caixa Econômica Federal, visando o recebimento de valores referentes a débitos condominiais inadimplidos vinculados à unidade nº 02-0008, conforme descrito na inicial, totalizando R$ 133.954,72.
No curso da demanda, foi noticiado nos autos o pagamento integral do débito pela parte ré em 28/03/2025, de forma administrativa, conforme documento comprobatório juntado aos autos.
A parte autora, então, pugnou pela extinção do feito, por perda do objeto, requerendo a isenção quanto ao pagamento de custas e honorários, sob a alegação de não ter dado causa à demanda.
A parte ré anuiu ao pedido de extinção, com a ressalva de que as eventuais custas processuais fiquem a cargo da parte autora. 1.
Da Extinção por Perda Superveniente do Objeto Conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Diante da comprovação do pagamento da dívida e consequente ausência superveniente de interesse de agir, resta caracterizada a perda do objeto, o que impõe o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual atual. 2.
Da Responsabilidade pelas Despesas Processuais No caso, verifica-se que a obrigação foi adimplida após o ajuizamento da ação, e após a citação válida da parte ré.
Não há indícios de que a autora tenha sido precipitada ou temerária ao propor a lide.
Ao contrário, o pagamento realizado posteriormente pela ré, na via administrativa, conforme os documentos acostados, evidencia que a propositura da lide era necessária.
Aplica-se à espécie o princípio da causalidade.
Leia-se: a) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
LITIGIOSIDADE.
EXISTÊNCIA .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, § 2º DO CPC. 1 .
Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a extinção da execução do crédito na recuperação judicial enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3 .
O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.Precedentes. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2337135 MT 2023/0106783-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) b) PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
QUANTUM.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA. 1 .
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido . 3.
Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4 .
Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:38
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2025 12:15
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 19:27
Juntada de manifestação
-
05/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:11
Juntada de pedido de extinção do processo
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17/03/2025 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:45
Juntada de réplica
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20/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/01/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:56
Declarada incompetência
-
08/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:17
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 11:07
Juntada de contestação
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22/10/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/10/2024 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/10/2024 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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