TRF1 - 0006383-20.2018.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 14:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/09/2021 00:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 22/09/2021 23:59.
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26/08/2021 08:09
Decorrido prazo de RUTE ROELA PEREIRA em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:15
Publicado Sentença Tipo B em 03/08/2021.
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03/08/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006383-20.2018.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: RUTE ROELA PEREIRA CDA(s): 5570017 e 1155/2018 SENTENÇA Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s).
A parte exequente requereu a extinção do feito em razão da quitação do débito exequendo (ID 540788432). É o relato.
Decido.
Ocorrido o cumprimento da obrigação pelo(a) executado(a), consoante informado pelo Exequente, declaro EXTINTA, por sentença, a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios incluídos na dívida.
Custas pelo(a) Executado(a).
Contudo, considerando o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF n. 075/2012, bem como o fato de que os procedimentos de cobrança ultrapassam em muito o benefício econômico que adviria do seu pagamento, fica a Secretaria dispensada de empreender providências à cobrança das custas finais, uma vez que irrisórias.
Sem recurso, arquivem-se os autos da Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rio Branco-AC.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal -
30/07/2021 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
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30/07/2021 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 06:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 05/07/2021 23:59.
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13/05/2021 17:18
Juntada de manifestação
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13/05/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:32
Decorrido prazo de RUTE ROELA PEREIRA em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 04/05/2021 23:59.
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18/03/2021 01:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0006383-20.2018.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE e outros POLO PASSIVO: RUTE ROELA PEREIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RUTE ROELA PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO BRANCO, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2021 09:44
Juntada de volume
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12/03/2021 14:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/05/2019 13:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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02/05/2019 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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26/04/2019 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CRF/AC
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01/04/2019 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - D E S P A C H O 1. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. OS AUTOS FICARÃO SOBRESTADOS ATÉ QUE A EXEQUENTE INFORME A QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL OU REQUEIRA O PROSSEGUIMENTO DO F
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22/03/2019 12:53
Conclusos para despacho
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07/01/2019 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 210522 E PT 210309
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18/12/2018 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2018 14:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/11/2018 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/11/2018 12:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SE MANIFESTAR QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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19/11/2018 12:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/11/2018 11:52
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/10/2018 17:05
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/10/2018 17:13
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - (2ª)
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09/10/2018 17:13
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/10/2018 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. CITE-SE A PARTE EXECUTADA PARA PAGAR A DÍVIDA ACRESCIDA DAS COMINAÇÕES LEGAIS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OU NOMEAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO, TUDO NOS TERMOS
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01/10/2018 18:51
Conclusos para despacho
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01/10/2018 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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26/09/2018 14:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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