TRF1 - 1001692-67.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:57
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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24/06/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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09/06/2025 16:04
Juntada de cumprimento de sentença
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06/06/2025 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 20:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2025 17:37
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001692-67.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SANTANA DE SOUZA - AC5643 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 2128536348) opostos pela parte autora, com alegação de contradição na sentença de ID 2125644111, no tocante à fixação da DIB em 19/01/2023, ao invés da data do requerimento administrativo 06/07/2022.
A embargante sustenta que teria requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença em julho de 2022, o que restaria comprovado nos autos, razão pela qual pleiteia a modificação do termo inicial do benefício.
Contudo, não assiste razão à parte embargante.
Consoante se extrai do laudo pericial administrativo (HISMED constante no ID 1810461186), o requerimento de 06/07/2022 deu origem à avaliação médica realizada em 21/07/2022, a qual se referia a patologia diversa daquela reconhecida como incapacitante nestes autos.
Na ocasião, a parte autora apresentava queixa de calculose renal, sendo expressamente afastada a existência de incapacidade laborativa para sua atividade habitual.
De igual modo, não há nos autos qualquer documento médico contemporâneo àquela DER que ateste incapacidade relacionada à lombalgia ou cervicalgia, patologias estas que foram posteriormente constatadas no laudo judicial confeccionados em juízo.
Vale destacar que os documentos médicos acostados com a inicial também só indicam a existência de tal condição clínica após aquele primeiro requerimento administrativo.
Assim, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na sentença originária.
A fixação da DIB em 19/01/2023 encontra-se devidamente fundamentada na ausência de incapacidade anterior comprovada, razão pela qual os presentes embargos devem ser rejeitados, sem efeito infringente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e sem efeitos modificativos, mantendo-se integralmente a sentença de ID 2125644111.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Rio Branco/AC, datado eletronicamente. -
17/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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17/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 10:09
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 20:59
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 14:59
Juntada de cumprimento de sentença
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05/06/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 19:41
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUZA - CPF: *12.***.*75-17 (AUTOR)
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14/05/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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17/09/2023 19:26
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:17
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAC
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14/09/2023 11:15
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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30/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:09
Juntada de laudo pericial
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05/04/2023 20:08
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:20
Perícia agendada
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19/03/2023 16:34
Recebidos os autos
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19/03/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/03/2023 15:51
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
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17/03/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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28/02/2023 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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